O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE FEVEREIRO DE 2023

39

r) A duração do contrato, quando não seja indefinida ou instantânea, ou, em caso de contrato de

fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica ou de renovação

automática, os requisitos da denúncia, incluindo, quando for o caso, o regime de contrapartidas estabelecidas

para a cessação antecipada dos contratos sujeitos a períodos contratuais mínimos;

s) A existência e o prazo da garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos ou serviços digitais, quando

seja aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo constante do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de

outubro;

t) A existência e condições de assistência pós-venda, de serviços pós-venda e de garantias comerciais

quando for o caso;

u) A existência de códigos de conduta relevantes, quando os haja, e o modo de obter as respetivas cópias;

v) A duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato, quando for o caso;

x) A existência de depósitos ou outras garantias financeiras e respetivas condições, a pagar ou prestar pelo

consumidor a pedido do profissional, quando as houver;

z) Funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos ou serviços digitais, incluindo medidas de

proteção técnica, quando aplicável;

aa) Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos

ou serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso;

bb) A possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso a que o profissional

esteja vinculado e o modo de acesso a esse mesmo mecanismo, quando for o caso.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, no caso de o fornecedor de bens ou prestador

de serviços fornecer outro meio de comunicação em linha que permita ao consumidor conservar toda a

correspondência escrita mantida, inclusive a data e a hora da correspondência, num suporte duradouro, a

informação deve incluir dados pormenorizados sobre esse outro meio que deve permitir o contacto rápido e

eficaz com o profissional.

3 – As informações determinadas nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 podem ser prestadas mediante o modelo

de informação sobre o direito de livre resolução constante da parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual

faz parte integrante, considerando-se que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de

informação quanto a esses elementos se tiver entregado ao consumidor essas instruções corretamente

preenchidas.

4 – As informações a que se refere o n.º 1 integram o contrato celebrado à distância ou fora do

estabelecimento comercial, não podendo o respetivo conteúdo ser alterado, salvo acordo expresso das partes

em contrário, anterior à celebração do contrato.

5 – Em caso de incumprimento do dever de informação quanto aos encargos suplementares ou outros

custos referidos nas alíneas e), f), g), h) e i) ou quanto aos custos de devolução dos bens referidos na alínea

m), ambas do n.º 1, o consumidor fica desobrigado desses custos ou encargos.

6 – As informações a que se refere o n.º 1 são, no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento

comercial, fornecidas em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro.

7 – No caso das hastas públicas, as informações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 podem ser

substituídas pelos elementos equivalentes relativos ao leiloeiro.

8 – Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços a prova do cumprimento dos deveres de

informação estabelecidos no presente artigo.

Artigo 4.º-A

Requisitos adicionais específicos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha

Antes de o consumidor ficar vinculado a um contrato celebrado à distância ou a qualquer proposta

correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve facultar ao consumidor as

seguintes informações adicionais, de uma forma clara, compreensível e adequada ao meio de comunicação à

distância:

a) Informações gerais, disponibilizadas numa secção específica da interface em linha que sejam direta e