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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;

b) Respeitarem apenas à atividade do consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços

digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;

c) Tiverem sido agregados a outros dados pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços e não puderem

ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou

d) Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores puderem

continuar a usar esses conteúdos.

9 – Salvo nas situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, o fornecedor de bens ou

prestador de serviços disponibiliza ao consumidor, a pedido do mesmo, quaisquer conteúdos, que não sejam

dados pessoais, facultados ou criados por este aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais

fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços.

10 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços disponibiliza os conteúdos referidos no número anterior

a título gratuito, em tempo razoável, sem entraves injustificados e num formato de dados de uso corrente e de

leitura automática.

11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o fornecedor de bens ou prestador de serviços pode, posteriormente

à resolução, impedir o consumidor de usar os conteúdos digitais ou os serviços digitais referentes ao contrato

resolvido, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desativando a respetiva conta de utilizador.

Artigo 13.º

Obrigações do consumidor decorrentes da livre resolução do contrato

1 – Caso o fornecedor de bens não se ofereça para recolher ele próprio o bem, o consumidor deve no prazo

de 14 dias a contar da data em que tiver comunicado a sua decisão de resolução do contrato nos termos do

artigo 10.º, devolver ou entregar o bem ao fornecedor de bens ou a uma pessoa autorizada para o efeito.

2 – Incumbe ao consumidor suportar o custo da devolução do bem, exceto nos seguintes casos:

a) Quando o fornecedor acordar em suportar esse custo; ou

b) Quando o consumidor não tiver sido previamente informado pelo fornecedor do bem que tem o dever de

pagar os custos de devolução.

3 – O consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los nas devidas condições de utilização,

no prazo previsto no n.º 1, ao fornecedor ou à pessoa para tal designada no contrato.

4 – O consumidor não incorre em responsabilidade alguma pelo exercício do direito de livre resolução, salvo

o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

5 – Em caso de livre resolução do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos ou serviços

digitais e de os colocar à disposição de terceiros.

Artigo 14.º

Inspeção e manipulação do bem

1 – O exercício do direito de livre resolução não prejudica o direito de o consumidor inspecionar, com o

devido cuidado, a natureza, as características e o funcionamento do bem.

2 – O consumidor pode ser responsabilizado pela depreciação do bem, se a manipulação efetuada para

inspecionar a natureza, as características e o funcionamento desse bem exceder a manipulação que

habitualmente é admitida em estabelecimento comercial.

3 – Em caso algum, o consumidor é responsabilizado pela depreciação do bem quando o fornecedor não o

tiver informado do seu direito de livre resolução.

Artigo 15.º

Prestação de serviços durante o período de livre resolução

1 – Se o consumidor pretender que a prestação do serviço, o fornecimento de água, gás ou eletricidade não