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16 DE FEVEREIRO DE 2023

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limitado em volume ou quantidade, ou o fornecimento de aquecimento urbano se inicie durante o prazo previsto

no artigo 10.º, e o contrato impuser uma obrigação de pagamento, o prestador do serviço exige ao consumidor

a apresentação de um pedido expresso e o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o

consumidor perde o direito de livre resolução.

2 – Se o consumidor exercer o direito de livre resolução após ter apresentado o pedido previsto no número

anterior, deve ser pago ao prestador do serviço um montante proporcional ao que foi efetivamente prestado até

ao momento da comunicação da resolução, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.

3 – O montante proporcional a que se refere o número anterior é calculado com base no preço contratual

total.

4 – Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor de mercado do

que foi prestado.

5 – O consumidor não suporta quaisquer custos:

a) Relativos à execução dos serviços durante o prazo de livre resolução, se:

i) O prestador do serviço não tiver cumprido o dever de informação pré-contratual previsto nas alíneas l) ou

n) do n.º 1 do artigo 4.º; ou

ii) O consumidor não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de livre resolução;

ou

b) Relativos ao fornecimento, na totalidade ou em parte, de conteúdos digitais que não sejam fornecidos

num suporte material, se:

i) O consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim

do prazo de 14 dias ou de 30 dias referido no artigo 10.º;

ii) O consumidor não tiver reconhecido que perde o seu direito de livre resolução ao dar o seu

consentimento; ou

iii) O fornecedor de bens não tiver fornecido a confirmação do consentimento prévio e expresso do

consumidor.

6 – [Revogado.]

7 – Quando se trate de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o pedido previsto no n.º 1

é apresentado em suporte duradouro.

Artigo 16.º

Efeito do exercício do direito de livre resolução nos contratos acessórios

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, o exercício do

direito de livre resolução nos termos do presente decreto-lei implica a resolução automática dos contratos

acessórios ao contrato celebrado à distância ou do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial sem

direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos, excetuados os casos previstos no n.º 3 do artigo

12.º e no artigo 13.º

Artigo 17.º

Exceções ao direito de livre resolução

1 – Salvo acordo das partes em contrário, o consumidor não pode resolver livremente os contratos de:

a) Prestação de serviços com obrigação de pagamento, quando:

i) Os serviços tenham sido integralmente prestados após o prévio consentimento expresso do consumidor,

nos termos do artigo 15.º; e

ii) O consumidor reconheça que perde o direito de livre resolução se o contrato tiver sido plenamente