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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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facilmente acessíveis a partir da página onde são apresentadas as propostas, sobre os principais parâmetros

que determinam a classificação, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de

março, na sua redação atual, das propostas apresentadas ao consumidor em resultado da pesquisa e a

importância relativa desses parâmetros em comparação com outros;

b) Informação inequívoca de que as propostas apresentadas, nomeadamente a disponibilidade e

características do bem ou serviço, se referem exclusivamente às do prestador do mercado em linha;

c) Quando aplicável, a informação de que a comparação de propostas se baseia em diferentes

circunstâncias, não apresentando essa comparação como um desconto;

d) Informação sobre se o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais é ou não um

profissional, com base nas declarações prestadas por aquele ao prestador do mercado em linha;

e) No caso de o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais não ser um profissional, a

informação de que os direitos do consumidor decorrentes do direito da União em matéria de defesa dos

consumidores não se aplicam ao contrato celebrado;

f) O modo como as obrigações contratuais são partilhadas entre o terceiro que oferece os bens, serviços

ou conteúdos digitais e o prestador do mercado em linha, sem prejuízo da responsabilidade do prestador do

mercado em linha ou do terceiro profissional em relação ao contrato ao abrigo de outro direito da União ou

nacional, se for o caso, nomeadamente nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro;

g) Nos casos em que o prestador do mercado em linha aplique reduções de preços nas propostas, a

informação detalhada sobre a respetiva percentagem de redução e o preço mais baixo anteriormente praticado.

Artigo 4.º-B

Sistemas de avaliação

1 – Nos casos em que o prestador do mercado em linha disponibilize o acesso a avaliações efetuadas por

consumidores, deve aquele adotar as medidas de diligência adequadas, designadamente:

a) Assegurar a verificação de existência prévia de transação comercial efetuada por aquele consumidor,

sempre que a avaliação esteja anunciada como tendo por base a aquisição prévia do produto ou serviço

oferecido;

b) Identificar, de forma clara e inequívoca, as avaliações feitas em troca de algum benefício, quando disso

tenha ou deva ter conhecimento;

c) Garantir que as avaliações são publicadas sem demora e que o seu autor pode, a qualquer momento,

editar o seu conteúdo;

d) Assegurar que todas as avaliações, positivas ou negativas, permanecem disponíveis por idêntico período,

não inferior a seis meses.

2 – As avaliações devem ser disponibilizadas aos consumidores preferencialmente por ordem cronológica,

constituindo dever do prestador a indicação do critério utilizado.

3 – Os prestadores do mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de avaliações falsas ou

abusivas e permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços responder à avaliação apresentada.

Artigo 5.º

Requisitos de forma nos contratos celebrados à distância

1 – As informações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem ser prestadas de forma clara e

compreensível por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada, com respeito pelos princípios

da boa-fé, da lealdade nas transações comerciais e da proteção das pessoas incapazes, em especial dos

menores.

2 – Quando, num contrato celebrado à distância por via eletrónica, a encomenda pelo consumidor implicar

uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar ao consumidor, de forma

clara e bem visível, e imediatamente antes de o consumidor concluir a encomenda, as informações pré-

contratuais previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), q) e u) do n.º 1 do artigo anterior.