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16 DE FEVEREIRO DE 2023

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6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 34.º-B

Determinação da coima

Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, o

decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE ou nos regimes contraordenacionais específicos

estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) [Revogada.]

f) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-

Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no

regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-

lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:

a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;

b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos

consumidores;

c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;

d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida,

se os dados em causa estiverem disponíveis;

e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-

Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no

Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à

cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos

consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

3 – [Anterior n.º 2.]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação: