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20 DE FEVEREIRO DE 2023

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a) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

b) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

Relativamente às ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, o artigo 8.º do mesmo decreto-lei

concretiza que «O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou

impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida

no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º

da Constituição».

Relativamente à iniciativa legislativa em análise, esta propõe a alteração do conteúdo de um artigo que

integra a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Este diploma especifica o regime jurídico relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, entre outos aspetos,

positiva:

– A pronúncia (artigo 1.º-A);

– A pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada (artigo 2.º);

– A pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade (artigo 3.º);

– Os meios de acompanhamento e apreciação (artigo 4.º);

– A informação à Assembleia da República (artigo 5.º);

– A Comissão de Assuntos Europeus (artigo 6.º);

– O processo de apreciação (artigo 7.º); e

– A audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia

(artigo 7.º-A).

ao objeto da presente iniciativa legislativa, a qual se propõe conferir uma nova redação ao n.º 4 do artigo

7.º-A11 desta lei.

Este artigo, na redação originária e atual, delimita a audição de personalidades nomeadas ou designadas

pelo Governo para cargos da União Europeia, na seguinte forma:

1 – A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, procede à audição das

personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências

da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que por força das normas

aplicáveis devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados-Membros.

2 – O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para

cargos de natureza jurisdicional, designadamente de Juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo

do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de Juiz do Tribunal de Contas Europeu e de Advogado-Geral.

3 – O procedimento do n.º 1 aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências

europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de seleção e escolha de acordo com as

regras da União Europeia.

4 – O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central

Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a Deputado ao

Parlamento Europeu.

5 – Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respetivos nomes

e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são

transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os

prazos para a nomeação ou designação.

6 – Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o

cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.

7 – A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, elabora e aprova relatório de

que dá conhecimento ao Governo».

11 Este artigo foi aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.