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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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«Pronúncia em matéria europeia» e prevendo, no seu n.º 1, que «A lei define as competências da Assembleia

da República no que se refere ao acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa

no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos parlamentos nacionais

enunciados nos tratados que regem a União Europeia» e, no n.º 2, que «Para o efeito do desempenho das

suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo».

A Assembleia da República atua, no âmbito dos assuntos europeus, através da participação no processo

de decisão europeu, mediante a análise das iniciativas europeias e pronúncia sobre elas (processo de

escrutínio).

O processo de escrutínio parlamentar consiste no acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Comissão de Assuntos Europeus e pelas comissões parlamentares permanentes das iniciativas – legislativas

e não legislativas – remetidas pelas instituições europeias.

A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio,

e 64/2020, de 2 de novembro, regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, encontrando-se este regime melhor

analisado na nota técnica, que aqui se dá por integralmente reproduzida, evitando eventuais redundâncias.

• Antecedentes legislativos

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar,

constata-se que a discussão da iniciativa em análise se encontra agendada para dia 17 de fevereiro próximo,

estando também em discussão as seguintes iniciativas:

– Projeto de Regimento n.º 8/XV (L) – Altera o Regimento da Assembleia da República, admitindo o

agendamento por arrastamento de projetos e propostas de resolução em termos análogos ao

arrastamento de projetos e propostas de lei, repondo os debates quinzenais com o Primeiro-Ministro,

instituindo um debate anual sobre o estado do ambiente e debates regulares em matérias de direitos

humanos e sobre matérias europeias, e garantindo o envolvimento da Assembleia da República no

processo de transposição de diretivas europeias;

– Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias

à Assembleia da República;

– Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo

de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da

União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto.

• Direito comparado

Em termos de direito comparado, e sobre a matéria em causa, o presente parecer remete para a já referida

nota técnica.

PARTE II – Opinião do autor do parecer

O Deputado autor do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, de

manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate

posterior.