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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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parlamentar competente em razão da matéria, assim permitindo o conhecimento e ponderação sobre os

assuntos e posições a debater»;

2 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que o Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª

(L) reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário desta

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.

O Deputado autor do parecer, Bruno Nunes — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.

PARTE V – Anexos

Nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 532/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, DESCREVENDO A INFORMAÇÃO QUE O GOVERNO

DEVE DISPONIBILIZAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, RELACIONADA COM O PROCESSO DE

TRANSPOSIÇÃO DAS DIRETIVAS EUROPEIAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Deputado do Livre (L) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de fevereiro de

2023, o Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª que altera a lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a Informação

que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição

das Diretivas europeias.

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) (n.º 1 do artigo 167.º) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º