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20 DE FEVEREIRO DE 2023

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da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

A proposta é precedida de uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário dos diplomas, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim

cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

A discussão na generalidade da presente iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 17 de

fevereiro.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª, apresentado pelo Deputado do Livre (L), pretende aditar um novo n.º 5 ao

artigo 5.º da Lei de Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do

Processo de Construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de estabelecer que, no

âmbito do relatório enviado e, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, no 1.º trimestre de cada ano,

pelo Governo à Assembleia da República e, no que diz respeito à transposição de diretivas, deve ser incluída

«informação sobre todas as (diretivas) que foram aprovadas nas instâncias europeias nos dois anos

anteriores».

De acordo com a exposição de motivos, o proponente justifica a sua pretensão na medida em que, nos

termos do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «A diretiva

vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias

nacionais a competência quanto à forma e aos meios».

O proponente sublinha ainda que a possibilidade de a Assembleia da República acompanhar o processo de

transposição de diretivas, o qual refere durar, via de regra, dois anos, reforça o seu papel de controlo sobre o

Governo, no que concerne às atividades da UE.

A iniciativa ora em apreço contém 3 artigos:

• Artigo 1.º – (Objeto): Procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual;

• Artigo 2.º – (Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto): Adita um novo n.º 5 ao artigo 5.º do referido

diploma, impondo na parte relacionada com a transposição de diretivas, a informação sobre todas as

(diretivas) que foram aprovadas nas instâncias europeias nos dois anos anteriores;

• Artigo 3.º – (Entrada em vigor): Define o dia seguinte ao da sua publicação para entrada em vigor da

presente lei.

3 – Breve enquadramento legal, antecedentes e direito comparado

• Enquadramento legal

No âmbito da normação constitucional, em sede de direitos fundamentais, a CRP estatui no artigo 8.º, que

regula a aplicação do Direito internacional à ordem jurídica portuguesa, que «As disposições dos tratados que

regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas

competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos

princípios fundamentais do Estado de direito democrático (n.º 4)».

O acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República (AR) da participação de Portugal no

processo de construção europeia são regulados pela Constituição nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º,

alínea f), 164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1, alínea i).

Também o RAR prevê, em termos genéricos, o acompanhamento, a apreciação e a pronúncia do

Parlamento sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nomeadamente

nos artigos 35.º, alínea d), 60.º, n.º 3, alínea c), e 262.º

Convém referir também que o artigo 261.º (RAR), consta do Capítulo X (Processo relativo ao

acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia), tendo por epígrafe