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20 DE FEVEREIRO DE 2023

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promovam a regular participação e conhecimento neste processo construtivo. Medidas essas que passam, e

cito, «pelo dever de o Governo se apresentar, antes de cada reunião ministerial a acontecer ali, perante a

comissão parlamentar que seja competente em razão da matéria, em ordem a permitir conhecer e debater os

assuntos e posições constantes da ordem do dia».

O Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) tem, assim, como objeto, proceder à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto, com o aditamento de um novo artigo que promove que «Antes de cada reunião ministerial do

Conselho da União Europeia, o Governo comparece em audição perante a comissão parlamentar competente

em razão da matéria, assim permitindo o conhecimento e ponderação sobre os assuntos e posições a

debater».

B. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua competente descrição e que

conclui que a iniciativa reúne os requisitos constitucionais, regimentais e formais para ser apreciada em

Plenário.

C. Enquadramento jurídico nacional

Deve, igualmente, ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua competente e

extensa descrição, salientando apenas neste parecer o facto de, no exercício das funções políticas do

Governo, uma das suas competências ser a de, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do instituído na alínea n) do

artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da União Europeia.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 198.º da Constituição aborda a exclusiva competência legislativa atribuída ao

Governo, a qual corresponde à determinação da sua própria organização e funcionamento.

Assim, o XXIII Governo Constitucional, no exercício da sua competência legislativa exclusiva, aprovou o

regime da sua organização e funcionamento pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio. Os diversos artigos

que compõem este diploma regem os diferentes aspetos intrínsecos à organização e funcionamento do

Governo, entre os quais:

Título I – Organização do Governo:

– A estrutura do Governo (Capítulo I – artigos 1.º a 6.º);

– As competências dos membros do Governo (Capítulo II – artigos 7.º a 11.º); e

– A orgânica do Governo (Capítulo III – artigos 12.º a 34.º).

As competências do Primeiro-Ministro encontram-se identificadas no artigo 7.º, em especial, o n.º 3 deste

artigo afirma que é o Primeiro-Ministro que conduz a política europeia do País, orienta a ação portuguesa nas

instituições próprias da União Europeia, coordena a definição das posições nacionais sobre as políticas da

União Europeia e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a direção sobre:

a) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

b) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

No que concerne às ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, o artigo 8.º do mesmo decreto-lei

expressa que «O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou

impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida

no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º

da Constituição».

A ordem estabelecida no supracitado artigo 2.º corresponde à seguinte: