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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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Foi anunciada na sessão plenária de 2 de fevereiro de 2023. A sua discussão na generalidade encontra-se

agendada para a sessão plenária de 17 de fevereiro, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 354/XV/1.ª

(IL)2.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço, como supra mencionado, visa alterar o artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto3, no sentido de aditar um novo n.º 4, que estabelece a obrigatoriedade de a Assembleia da República,

através da Comissão de Assuntos Europeus, proceder à audição das personalidades que o Governo pretende

nomear ou designar para cargos nas instituições, especificamente a nomeação para os cargos de

representante permanente, representante permanente adjunto de Portugal e representantes no Comité Político

e de Segurança junto da União Europeia.

A perspetiva defendida pelo autor e que justifica a sua pretensão prende-se com o facto de este considerar

preponderante o papel que os representantes permanentes desempenham no âmbito das negociações

importantes em nome de Portugal, sobre múltiplas e complexas matérias, que tem lugar «nos comités que

preparam o trabalho e as reuniões ministeriais das várias formações do Conselho da EU». Considerando que

tal responsabilidade deverá «ser alvo de um maior escrutínio democrático e que a Assembleia da República

deve ser envolvida nesse processo».

Nessa medida, considerando o supraexposto, a presente iniciativa sublinha a necessidade de se proceder

à alteração Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

3. Breve enquadramento jurídico nacional

Como salientado na nota técnica (NT), que se anexa a este parecer dele fazendo parte integrante, para a

qual se remete o enquadramento jurídico nacional e internacional completos, o acompanhamento e a

apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção europeia

são regulados pela CRP nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1,

alínea i). Salienta-se também que o artigo 182.º da CRP determina que «O Governo é o órgão de condução da

política geral do país e o órgão superior da administração pública».

O mesmo documento que serve de base a este breve enquadramento cita Jorge Miranda e Rui Medeiros

os quais defendem que «A condução da política geral do País compreende quer a política interna, quer a

política externa, uma e outra, pelo seu entrosamento cada vez mais forte e nítido na época atual,

indissociáveis e necessariamente congruentes. Governar não se compadece com fracionamentos ou

compartimentações.

O seu exercício consiste essencialmente em impulso, determinação e decisão em sucessivos momentos e

circunstâncias, mas, na maior parte dos casos, faz-se em interdependência, em moldes variáveis, com o

Presidente da República (v.g., proposta de referendo nacional) e com o Parlamento (v.g., iniciativa

legislativa)».

Uma das competências do Governo, no exercício das suas funções políticas, é, em conformidade com a

alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP, apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos

do preceituado na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de

construção da União Europeia.

O n.º 2 do artigo 198.º da CRP consagra que é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria

relativa à sua própria organização e funcionamento.

Na prossecução desse poder legislativo, o XXIII Governo Constitucional aprovou o regime da sua

organização e funcionamento pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio. Os diversos artigos que compõem

este diploma regem os diferentes aspetos intrínsecos à organização e funcionamento do Governo, entre os

2 cf. Súmula da Conferência de Líderes, n.º 25/XV. 3 Relativamente à presente Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, observa-se através da consulta ao Diário da República Eletrónico que este diploma foi alterado pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, pelo que esta proposta de alteração poderá constituir a sua quarta alteração.