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20 DE FEVEREIRO DE 2023

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condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública», sendo que, de acordo com

previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º, uma das competências do Governo, no exercício das suas

funções políticas, é «apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea

n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união

europeia».

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 198.º da Constituição delimita a exclusiva competência legislativa atribuída ao

Governo, in casu, a matéria relativa à sua própria organização e funcionamento.

De acordo com o citado na nota técnica, elaborada pelos serviços parlamentares e que aqui se dá por

integralmente reproduzida, evitando eventuais redundâncias, «o sentido do artigo 198.º, n.º 2, não se esgota

numa proibição de intervenção normativa da Assembleia da República no domínio da organização e

funcionamento do Governo. Pelo contrário, ao estabelecer que se trata de uma competência legislativa

exclusiva do Governo, o legislador constitucional está igualmente a acentuar que se trata de uma matéria

legislativa e não regulamentar e, por isso, de uma temática sob reserva de decreto-lei e, nessa medida,

insuscetível de ser deslegalizada», pelo que «A Constituição, numa solução coerente com o reconhecimento

de que a matéria da organização e funcionamento do Governo cabe exclusivamente no âmbito da

competência legislativa governamental, exclui expressamente os decretos-leis aprovados no âmbito do artigo

198.º, n.º 2, da sujeição à apreciação parlamentar da Assembleia da República».

A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio,

e 64/2020, de 2 de novembro, regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, encontrando-se este regime melhor

analisado na nota técnica, elaborada pelos serviços parlamentares, e que aqui se dá por integralmente

reproduzida, evitando eventuais redundâncias.

• Antecedentes legislativos

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar,

verifica-se que, nesta data, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas sobre a mesma matéria idêntica

ao objeto do projeto de lei em apreço:

– Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a

participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;

– Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o

governo comparecer, a cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as comissões

parlamentares competentes em razão da matéria;

– Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo

de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da

União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto.

Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria idêntica à do projeto de

lei em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com a alteração à Lei n.º

46/2003:

– Projeto de Lei n.º 354/XV/1 (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando expressamente

o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;

– Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL): Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias

à Assembleia da República;

– Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª ((IL) – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar

por Portugal no Conselho Europeu;

– Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição

prévia ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos