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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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1/02/2023).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a

adotar por Portugal no Conselho Europeu – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

A presente iniciativa altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia. Através da

consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que este diploma foi alterado pelas Leis n.os 21/2012,

de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, pelo que esta poderá constituir a sua

quarta alteração.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário – «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas» –, o que é cumprido

no artigo 1.º

Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». Caso esta iniciativa seja

aprovada, a republicação deverá ser ponderada pela Comissão.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, o projeto de lei estabelece que a mesma deve ocorrer no dia seguinte

ao da sua publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que «Os

atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Conformidade com as regras de legística formal

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,

constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos, por forma a garantir a clareza dos

textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Nesse sentido, e encontrando-se pendente outras iniciativas que também alteram o mesmo diploma, será

de ponderar, em caso de aprovação, a publicação de um único texto sob a forma de lei.

Relativamente ao título da iniciativa, sugere-se que o mesmo faça referência ao diploma alterado pela

iniciativa.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões

pertinentes no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento

da redação final.

3. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço visa acrescentar um número novo ao artigo 5.º da Lei de Acompanhamento,