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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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PARTE I – Considerandos

1. nota preliminar

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 3 de fevereiro de 2023, o Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª que prevê a participação de membros do

Governo competentes em razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos

Europeus.

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do artigo 167.º, e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

A sua discussão na generalidade do projeto de lei sub judice encontra-se agendada para a sessão plenária

de 17 de fevereiro.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª, apresentado Grupo Parlamentar do Chega, pretende alterar as alíneas a),

c), e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei de Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da

República, no âmbito do processo de construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de

prever a participação de membros do Governo competentes, em razão da matéria, nas reuniões entre

membros do Governo e a Comissão de Assuntos Europeus, que se realizam antes e depois de um Conselho

Europeu, e nas reuniões que versem sobre iniciativas europeias, bem como nas reuniões conjuntas entre a

Comissão de Assuntos Europeus e outras comissões competentes em razão da matéria na semana anterior

ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações.

De acordo com a exposição de motivos, o grupo parlamentar proponente justifica a sua pretensão aludindo

ao facto de ser adotada legislação e serem elaboradas políticas europeias «relativas a um conjunto de

matérias em que, nos tratados, os governos nacionais conferiram à União competência para tomar medidas».

Sublinham ainda os proponentes que o objetivo da fiscalização parlamentar «é o de procurar influenciar e

responsabilizar o Governo pelas posições que assume em sede de Conselho de Ministros a nível europeu».

A iniciativa ora em apreço contém três artigos:

• Artigo 1.º – (Objeto): Procede à quarta alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação

atual, prevendo a participação dos membros do Governo competentes em razão da matéria nos debates

sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;

• Artigo 2.º – (Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto): Altera as alíneas a), c), e) e f) do n.º 2 do

artigo 4.º, estipulando a participação de membros do Governo competentes, em razão da matéria, nas

reuniões entre membros do Governo e a Comissão de Assuntos Europeus, que se realizam antes e

depois de um Conselho Europeu, e nas reuniões que versem sobre iniciativas europeias, bem como nas

reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus e outras comissões competentes em razão

da matéria;

• Artigo 3.º – (Entrada em vigor): Define o dia seguinte ao da sua publicação para entrada em vigor da

presente lei.

3 – Breve enquadramento legal, antecedentes e direito comparado

• Enquadramento legal

O artigo 182.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) refere que «O Governo é o órgão de