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20 DE FEVEREIRO DE 2023

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quais:

Título I – Organização do Governo:

• A estrutura do Governo (Capítulo I – artigos 1.º a 6.º);

• As competências dos membros do Governo (Capítulo II – artigos 7.º a 11.º); e

• A orgânica do Governo (Capítulo III – artigos 12.º a 34.º).

As competências do Primeiro-Ministro são enunciadas no artigo 7.º, concretamente o n.º 3 deste artigo

expressa que cabe ao Primeiro-Ministro conduzir a política europeia do País, dirigindo a ação portuguesa nas

instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as políticas da

União Europeia e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a direção sobre:

a) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

b) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

No que concerne às ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, estabelece o artigo 8.º do mesmo

decreto-lei que «O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou

impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida

no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º

da Constituição».

Relativamente à iniciativa legislativa sub judice, esta propõe a alteração do conteúdo de um artigo que

integra a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto. Este diploma especifica o regime jurídico relativo ao

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de

construção da União Europeia, entre outos aspetos aborda:

• A pronúncia (artigo 1.º-A);

• A pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada (artigo 2.º);

• A pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade (artigo 3.º);

• Os meios de acompanhamento e apreciação (artigo 4.º);

• A informação à Assembleia da República (artigo 5.º);

• A Comissão de Assuntos Europeus (artigo 6.º);

• O processo de apreciação (artigo 7.º); e

• A audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia

(artigo 7.º-A).

No que concerne ao objeto da presente iniciativa legislativa, a qual propõe a modificação do conteúdo do

artigo 7.º-A desta lei, aditando um novo número e, consequentemente conferir uma nova remuneração a esta

norma.

Este artigo preceitua sobre a audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para

cargos da União Europeia, nos seguintes termos:

«1 – A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, procede à audição das

personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências

da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que, por força das normas

aplicáveis, devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados-Membros.

2 – O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para

cargos de natureza jurisdicional, designadamente de Juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo

do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de Juiz do Tribunal de Contas Europeu e de Advogado-Geral.

3 – O procedimento do n.º 1 aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências

europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de seleção e escolha de acordo com as

regras da União Europeia.