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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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4 – O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central

Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a Deputado ao

Parlamento Europeu.

5 – Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respetivos nomes

e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são

transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os

prazos para a nomeação ou designação.

6 – Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o

cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.

7 – A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, elabora e aprova relatório de

que dá conhecimento ao Governo».

4. Breve enquadramento jurídico a nível da União Europeia

Neste domínio, a NT alude somente ao enquadramento jurídico referente a Espanha, referindo que «A

Representación Permanente de España ante la Unión Europea (REPER) foi criado pelo Real Decreto

260/1986, de 17 de enero, por el que se crea la representación permanente de España ante las Comunidades

Europeas.

O Chefe da Representação Permanente é exercido por um embaixador nomeado pelo Governo sob

proposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros (artícle 2). A nomeação e exoneração de pessoal da

representação permanente de carreira diplomática será feita, em regime de livre nomeação, pelo Ministério

dos Negócios Estrangeiros, sob proposta dos respetivos departamentos, ouvida a Comissão Interministerial de

Negócios Estrangeiros, União Europeia e o Embaixador Representante Permanente (artícle 4).

Não existe qualquer menção a audiências prévias à nomeação em sede parlamentar».

5. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas legislativas e petições

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, encontra-se pendente a

seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 533/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição

prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia.

Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria conexa à da presente

iniciativa em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com propostas alterações

à Lei n.º 46/2003:

▪ Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a

participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;

▪ Projeto de Lei n.º 354/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando expressamente

o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;

▪ Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias

à Assembleia da República;

▪ Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar

por Portugal no Conselho Europeu;

▪ Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª (CH) – Prevê a participação de membros do Governo competentes em razão

da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;

▪ Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o

Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as