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20 DE FEVEREIRO DE 2023

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aperfeiçoamento.

O projeto de lei tem como objeto uma alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre

«Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

construção da União Europeia».

Consultado o Diário da República, constata-se que a mencionada lei já sofreu três alterações, através das

Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, sendo esta, em caso

de aprovação, a quarta alteração.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», informação que não consta, mas

deve constar, do artigo 1.º – preferencialmente – da iniciativa.

Tendo esta lei sido republicada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, não parece necessário proceder à sua

republicação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

– Conformidade com as regras de legística formal

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,

constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos3, por forma a garantir a clareza dos

textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Nesse sentido, e havendo outras iniciativas pendentes que incidem sobre esta lei, sugere-se ainda que, em

caso de aprovação, haja lugar apenas um texto final.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação

final.

3. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço visa alterar o n.º 4 do artigo 7.º-A da Lei de acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República (AR) no âmbito do processo de construção da União Europeia4

(doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de estabelecer a audição prévia por parte da Assembleia da República

dos candidatos a membro da Comissão Europeia nomeados pelo Governo de Portugal.

De acordo com a exposição de motivos, o proponente justifica a sua pretensão aludindo ao facto de a

Comissão Europeia ser o «órgão executivo da União Europeia, tendo como competência exclusiva a

elaboração de propostas para novos atos legislativos e a execução das decisões do Parlamento Europeu e do

Conselho da União Europeia.»

O proponente refere que nos termos da Lei n.º 43/2006, no seu artigo 7.º-A, sob a epígrafe «Audição de

personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia» estão expressamente

excluídos os «candidatos a membro da Comissão Europeia», defendendo que a audição prévia destes

candidatos, em sede da Comissão de Assuntos Europeu, constituiriam «um passo importante de escrutínio

democrático e de envolvimento do país no processo político europeu, não constituindo, em simultâneo, um

acrescento significativo de burocracia e de entropia no processo de nomeação (…)».

3 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 4 Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, Lei n.º 18/2018, de 2 de maio (TP) e Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro.