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27 DE FEVEREIRO DE 2023

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Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 508/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O DIREITO DE ACESSO DAS MULHERES À IVG E A

CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE MONITORIZAÇÃO REGULAR DO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES

CONSTANTES DA LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL

Exposição de motivos

Na sequência de um amplo debate e de uma forte mobilização social, a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, excluiu

a ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez (IVG), consagrou o direito das mulheres a realizarem

este ato, a seu pedido, em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e previu a obrigação

de o Serviço Nacional de Saúde (SNS) se organizar, de modo a garantir a possibilidade de realização deste ato

nas condições e nos prazos legalmente previstos e com salvaguarda do direito de objeção de consciência.

Na atual Legislatura, já assistimos a riscos de retrocesso neste direito das mulheres e no disposto nesta lei

quando, em 2022, surgiram tentativas de retirar os indicadores de IVG e de doenças sexualmente transmissíveis

da avaliação de desempenho dos profissionais de saúde dos critérios para atribuição de Unidades Ponderadas

às Atividades Específicas dos profissionais inseridos em Unidades de Saúde Familiar de Modelo B, que

acabaram por ser travadas com a aprovação da Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro, que surgiu na sequência

de iniciativa do PAN.

Mais recentemente, uma reportagem do jornal Diário de Notícias tornou pública uma investigação que

afirmava que este direito das mulheres, consagrado na Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, é diariamente violado no

SNS, verificando-se situações em que as mulheres que querem exercer este direito são sujeitas a semanas de

espera, são obrigadas a procedimentos prévios inadmissíveis e não-previstos na lei (como ter de esperar «pelas

sete semanas e meia, quando já há batimento cardíaco» do bebé) e têm de se deslocar centenas de quilómetros

para concretizar aquela que é a sua decisão.

Estas informações e os obstáculos que nelas se relatam, a confirmarem-se, constituem um inadmissível

retrocesso dos direitos consagrados na Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, e, como tal, para além de um cabal

esclarecimento, que já foi solicitado pelo PAN em sede própria, exigem medidas corretivas que salvaguardem

os direitos reprodutivos reconhecidos às mulheres pela legislação em vigor.

Depois da divulgação destas notícias, o Governo já anunciou que tomou diligências para que a Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde levasse a cabo, nos termos da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, uma

ação de inspeção transversal a todos os estabelecimentos e serviços do SNS e às Administrações Regionais

de Saúde, no sentido de verificar o cumprimento das disposições constantes da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

Em causa está, nomeadamente, a verificação do cumprimento das normas relativas aos prazos legais, à objeção

de consciência, do dever de nomeação de um responsável para os assuntos respeitantes à interrupção da

gravidez, ao encaminhamento das mulheres grávidas que solicitem a interrupção da gravidez para os serviços

competentes, à realização da consulta prévia e à garantia do direito à escolha livre do estabelecimento de saúde

oficial onde deseja interromper a gravidez.

Para o PAN, é necessário que o relatório desta ação inspetiva transversal levada a cabo pela Inspeção-Geral

das Atividades em Saúde seja divulgado à Assembleia da República, logo que a mesma esteja concluída.

Também a Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, deve ser alterada em termos que prevejam não só a

realização de inspeções periódicas (idealmente, a cada dois anos), com divulgação pública de resultados, de

forma a que se garanta a regular avaliação do cumprimento das disposições constantes da Lei n.º 16/2007, de

17 de abril, mas também que se preveja a obrigação de os estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos

onde se realize interrupção da gravidez entregarem anualmente ao Ministério da Saúde, à Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde e à Direção-Geral da Saúde, um relatório de avaliação do cumprimento das disposições

da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, a entregar no primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se refiram.