O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 2023

21

3 – A comparticipação do Estado referida no n.º 1 do presente artigo abrange o conjunto de atos e técnicas

que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista

em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica dos cuidados de saúde primários do SNS.

4 – Cada plano de tratamentos termais deve perfazer uma duração mínima de 12 dias e máxima de 21 dias.

5 – Anualmente apenas pode ser comparticipado um plano de tratamentos por utente.

Artigo 4.º

Prescrição e prestação

1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos,

preferencialmente de forma desmaterializada.

2 – O estabelecimento termal recebe a prescrição, em papel ou de forma desmaterializada, e adiciona, na

plataforma referida no n.º 2 do artigo 6.º, os atos e técnicas que compõem cada tratamento termal.

3 – O prazo de validade da prescrição de tratamentos termais é de 30 dias.

4 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de

funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004,

de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento

à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 142/2004.

Artigo 5.º

Faturação e conferência de faturas

Os tratamentos objeto de comparticipação no âmbito da presente portaria são faturados às Administrações

Regionais de Saúde ou Unidades Locais de Saúde, consoante o local de prescrição, através do Centro de

Controlo e Monitorização do SNS.

Artigo 6.º

Sistemas de informação

1 – Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), assegurar a adaptação do

software clínico para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na presente portaria.

2 – Compete aos estabelecimentos termais assegurar o cumprimento das condições técnicas para a

utilização da plataforma de acesso à prescrição destinada às entidades prestadoras de pequena dimensão.

Artigo 7.º

Valor máximo

1 – O valor máximo anual é de 1 000 000 €.

2 – O valor máximo poderá ser objeto de revisão e atualização, mediante portaria.

Artigo 8.º

Acompanhamento e Avaliação

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde, IP, acompanha a implementação do disposto na presente

portaria, assegurando a monitorização do número de utentes, por condição clínica e região de saúde, em

articulação com as administrações regionais de saúde e unidades locais de saúde.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – O regime de comparticipação previsto na presente lei é válido a partir da data da sua publicação.