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27 DE FEVEREIRO DE 2023

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cidade do País.

A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo

de sucessivos governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do

poder e subsequente tomada de decisão.

Os próprios partidos do arco da governação, desde a instauração do regime democrático, reconhecem esta

falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas

regiões de Portugal.

Posto isto, analisando uma lista de organismos concentrados na região de Lisboa que têm jurisdição sobre a

totalidade do território nacional, a Fundação INATEL — Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos

Livres dos Trabalhadores, IP, é um dos que reúne condições para ser deslocalizado.

A Fundação INATEL tem como missão a promoção de atividades de tempos livres e lazer para as mais

diversas faixas etárias da população, sendo responsável, entre outras, pela gestão de diversas unidades

hoteleiras espalhadas pelo País. Ora, neste sentido, a deslocalização da região de Lisboa para a região do

Algarve parece ser algo extremamente viável.

Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um País

territorialmente mais coeso e reconhece a importância de desconcentrar os centros de decisão administrativa

do País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Natureza, sede e duração

1 – […]

2 – A Fundação tem a sua sede em Faro, podendo ter delegações e serviços em todo o território nacional.

3 – […]».

Artigo 3.º

Transferência e instalação

1 – O processo de transferência e instalação, em Faro, da sede da Fundação INATEL inicia-se na data da

entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla