O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 2023

19

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – […]

2 – O Infarmed, IP, tem sede no Porto.»

Artigo 3.º

Transferência e instalação

O processo de transferência e instalação, no Porto, da sede do Infarmed, IP, inicia-se na data da entrada em

vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 597/XV/1.ª

DEFINE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS TRATAMENTOS TERMAIS

Exposição de motivos

O termalismo encontra-se alinhado com o Plano Nacional de Saúde e contribui para o tratamento e prevenção

de patologias crónicas, bem como para a redução da despesa em medicamentos e em meios complementares

de diagnóstico e terapêutica (MCDT), para além da diminuição do absentismo laboral, aumento da produtividade

e melhoria da qualidade de vida das pessoas que carecem daqueles cuidados.

Integrados no âmbito do termalismo clássico, os cuidados de saúde prestados em estabelecimentos termais

constituíram parte da oferta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até 2011, ano em que, devido à grave crise

então vivida no País, o reembolso direto aos utentes na área do termalismo social foi suspenso.

Mais tarde, na sequência dos trabalhos da Comissão Interministerial criada pelo Despacho n.º 1492/2018,

de 12 de fevereiro, a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, estabeleceu o regime de comparticipação do

Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS, sob a forma de