O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 173

14

maio, na sua versão atual, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-F

Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 – O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao

pagamento das respetivas franquias.

2 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos

cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via

postal.

3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a realização

do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

4 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:

a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer

indicações;

b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem de

votos dos eleitores residentes no estrangeiro», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número

de identificação civil, a sua morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente à respetiva

assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,

introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma

fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do

dia da eleição.

Título VI

Missão internacional de observação eleitoral

Artigo 116.º-A

Missão internacional de observação eleitoral

1 – Mediante aval prévio da Comissão Nacional de Eleições, pode ser convidada a acompanhar o período

de campanha eleitoral e o dia das eleições uma missão internacional de observação eleitoral, credenciada pelas

competentes entidades internacionais.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da missão não podem intervir ou condicionar,

direta ou indiretamente, a organização do processo e da campanha eleitorais ou da eleição.

Título VII – (Anterior Título VI.)»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.