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27 DE FEVEREIRO DE 2023

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[NOVO] 2. No círculo nacional de compensação a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º, a conversão dos votos

em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos

mandatos já obtidos nos círculos eleitorais do continente e das regiões autónomas, obedecendo às seguintes

regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos eleitorais nacionais;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5 e seguintes, sendo

os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto

dos círculos, nos termos do número anterior;

d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série

estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos

os seus termos da série;

e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de

listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

[NOVO] 2. No caso de ao mesmo candidato corresponder um mandato atribuído no círculo de compensação

e num outro círculo eleitoral, o candidato ocupa o mandato atribuído no segundo, sendo o mandato no círculo

de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência do círculo

de compensação.

3 – (Anteriorn.º 2.)

4 – (Anteriorn.º 3.)

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena

de inelegibilidade, sem prejuízo da candidatura ao círculo nacional de compensação.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve

constar que:

a) […]

b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de

candidatura, sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo nacional de compensação;

c) […]

d) […]

4 – […]

[NOVO] 5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo nacional de

compensação é instruída com cópias das listas dos círculos onde também constem os candidatos ao círculo