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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

Os artigos 5.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 53.º, 62.º, 66.º e 79.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que

aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

[NOVO] h) Os dirigentes da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

i) Os membros e delegados da Comissão Nacional de Eleições;

[NOVO] j) Os membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;

[NOVO] k) Os membros da Entidade da Transparência.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […] No território eleitoral, há os círculos eleitorais do continente que coincidem com as áreas dos

distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais, e um círculo

nacional de compensação, que coincide com a totalidade dos círculos eleitorais nacionais.

3 – […]

4 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 222, distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de

harmonia com o critério fixado no n.º 1 do artigo 16.º

3 – A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem quatro Deputados.

[NOVO] 4 – Ao círculo nacional de compensação referido no n.º 2 do artigo anterior correspondem 37

mandatos, distribuídos proporcionalmente segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o

critério do n.º 2 do artigo 16.º

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 16.º

[…]

1 – […]