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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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Por outro lado, é ainda necessário que rapidamente sejam tomadas medidas quanto às situações apontadas

e para garantir que o direito das mulheres de acesso à interrupção voluntária da gravidez seja plenamente

assegurado e em termos que garantam a celeridade do acesso. Desta forma, o PAN considera necessário que,

sem prejuízo de outras medidas estruturais que se venham a revelar necessárias, o Governo leve a cabo as

diligências necessárias para que a Linha SNS24 passe a dar uma resposta estruturada a mulheres que queiram

recorrer à interrupção voluntária da gravidez garantindo, nomeadamente, o seu adequado encaminhamento, a

marcação de consulta prévia, o cumprimento dos prazos legais e informação sobre os direitos consagrados na

Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

a) Garanta o efetivo cumprimento da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, e o direito de acesso à Interrupção

Voluntária da Gravidez nos termos legalmente previstos;

b) Entregue à Assembleia da República e divulgue publicamente, logo que possível, os resultados da ação

inspetiva transversal para verificação do cumprimento das disposições constantes da Lei n.º 16/2007, de 17 de

abril, que está a ser levada a cabo pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c) Avalie a revisão da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, de forma a assegurar:

I. A realização de inspeções periódicas pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, com divulgação

pública de resultados, tendo em vista a garantia de uma regular avaliação do cumprimento das

disposições constantes da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril; e

II. A previsão da obrigação de os estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos, onde se realize

interrupção da gravidez, entregarem anualmente ao Ministério da Saúde, à Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde e à Direção-Geral da Saúde um relatório de avaliação do cumprimento das

disposições da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente

àquele a que se refiram; e

d) Leve a cabo as diligências necessárias para que a Linha SNS24 passe a dar uma resposta estruturada a

mulheres que queiram recorrer à interrupção voluntária da gravidez, garantindo nomeadamente o seu adequado

encaminhamento, a marcação de consulta prévia, o cumprimento dos prazos legais e a prestação de

esclarecimentos sobre os direitos consagrados na Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.