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27 DE FEVEREIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 598/XV/1.ª

CONSAGRA A TRANSMISSÃO E DIVULGAÇÃO DAS SESSÕES E REUNIÕES PÚBLICAS DAS

AUTARQUIAS LOCAIS, ALTERANDO A LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que contemplou medidas excecionais e temporárias de resposta à

situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, prevê, no seu artigo 3.º,

a obrigatoriedade de as autarquias locais procederem à gravação e transmissão das reuniões de realização

pública obrigatória.

Através da Proposta de Lei n.º 45/XV, apresentada pelo Governo na presente sessão Legislativa, o Governo

propõe a revogação da referida lei, com a consequente eliminação das garantias de publicidade e participação

cívica local aí previstas.

Acresce a este facto a distinta interpretação que as autarquias locais fazem da referida norma que contempla

a obrigatoriedade de transmissão online quanto à sua aplicação temporal, uma vez que tem sido entendido por

diversos órgãos que a norma em questão já não se encontraria em vigor.

Face ao exposto, será relevante garantir que não se perde o respeito pelo princípio da publicidade,

possibilitando que os cidadãos possam continuar a fazer uso das vias digitais e telemáticas no acompanhamento

e na participação nos seus órgãos autárquicos locais, consagrando-as, de forma permanente e para o futuro, no

regime jurídico das autarquias locais.

Urge por isso garantir que as reuniões de realização pública das autarquias locais, como é o caso das

assembleias municipais, passem a ser transmitidas, facilitando-se assim o acesso dos munícipes à informação

relativa ao seu concelho.

Como afirmado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses na sua Informação n.º 26/05/2019:

«As sessões das Assembleias Municipais são obrigatoriamente públicas, considerando que este órgão

autárquico desenvolve uma atividade pública na prossecução do interesse coletivo, pelo que os munícipes

devem ter ao seu dispor mecanismos que lhes permitam acompanhar essa atividade, nomeadamente através

do recurso à difusão multimédia, encarada numa perspetiva de modernização administrativa.»

Excetuando as situações em que os órgãos representativos das freguesias não disponham dos meios

financeiros para o efeito, a Iniciativa Liberal entende que os custos financeiros diminutos incorridos no

cumprimento do presente preceito legal serão amplamente compensados pelos assinaláveis ganhos para a

democracia local, ao nível de um maior escrutínio e transparência.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação

n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), modificada

pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro, e Lei n.º

24.º-A/2022, de 23 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O artigo 49.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação: