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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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projeto-piloto, a vigorar durante o ano de 2019.

Esse projeto-piloto teve um forte impacto no crescimento da atividade termal em 2019, proporcionando um

contributo decisivo para o tratamento e prevenção de doenças crónicas da população portuguesa, tendo mesmo

superado, em apenas sete meses de execução, a totalidade do plafond estabelecido para todo aquele ano.

Entretanto, a referida experiência teve continuidade em 2020, nos termos previstos na Lei do Orçamento do

Estado para aquele ano, ou seja, mantendo a natureza de projeto-piloto. Em 2021, os tratamentos termais

prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS mantiveram a comparticipação de 35 %, com um limite de

95 euros, por conjunto de tratamentos.

De acordo com a portaria mencionada, os resultados do projeto-piloto deveriam ser avaliados no terceiro

trimestre de 2022, tendo a Portaria n.º 285/2022, de 30 de novembro, voltado a manter a continuidade da

comparticipação daqueles tratamentos durante o ano de 2023, ainda que mantendo a já aludida forma de

projeto-piloto.

Cumpre, em todo o caso, reconhecer que a reintrodução das referidas comparticipações permitiu ao setor

termal, em geral, e aos diversos estabelecimentos termais, em particular, atingir um significativo crescimento em

termos de termalismo terapêutico.

Verdade é que tal realidade será, contudo, seriamente posta em causa, se a continuidade da comparticipação

dos tratamentos termais não for regularmente assegurada, o que poderá comprometer seriamente a

acessibilidade dos utentes aos tratamentos termais terapêuticos.

Aliás, por terem um efeito catalisador no crescimento da procura de tratamentos termais para tratamento de

patologias crónicas, reforçando a qualidade de vida e reforço do sistema imunitário dos utentes, as referidas

comparticipações não devem ficar reféns da discricionariedade de projetos-piloto ou de normas orçamentais, de

vigência temporária.

Nesta conformidade, através da presente iniciativa legislativa, e tendo como premissa os possíveis ganhos

em saúde associados aos tratamentos termais, pretende-se dar continuidade à implementação do regime de

reembolsos do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS,

nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial criada através do Despacho n.º 1492/2018,

de 12 de fevereiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos

no âmbito dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis

1 – As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos

termais, são as constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – Os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a

respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são os constantes do Anexo II à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – O valor da comparticipação do Estado é de 60 % do preço dos tratamentos termais, com o limite de 95

euros por conjunto de tratamentos termais.

2 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica pelos

cuidados de saúde primários do SNS.