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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 155 (2023.01.31) e substituído a pedido do autor em 27 de fevereiro de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 580/XV/1.ª (2)

(INDICADOR DE RISCO EM CASO DE SISMO)

Exposição de motivos

Portugal continental e o arquipélago dos Açores situam-se junto à fratura Açores-Gibraltar, fronteira das

placas tectónicas Euro-Asiática e Africana, sendo caracterizados por uma zona de sismicidade assinalável,

segundo a Sociedade Portuguesa de Engenharia Sísmica1. O risco de ocorrência de sismos no País é, por isso,

um risco real, não sendo possível prever quando poderão ocorrer nem a respetiva intensidade ou grau de

destruição.

A história do País está repleta de episódios sísmicos. O mais famoso de todos remonta a 1755, quando um

sismo de uma intensidade que se estima que tenha tido uma magnitude entre 8,5 e 8,9 na escala de Richter,

vitimou milhares de pessoas só na zona de Lisboa, sendo que o sismo se fez sentir com efeitos fortes em

Setúbal, na região do Algarve e até em Marrocos. Mais recentemente, na madrugada de 28 de fevereiro de

1969, um sismo também nas regiões de Lisboa e Algarve que atingiu os 7,9 na escala de Richter matou 13

pessoas.2 Outras regiões do País são também propensas a sismos, como é o caso dos Açores, onde a 1 de

janeiro de 1980 se fez sentir um sismo com uma magnitude local de 7,2 na escala de Richter, resultando em 73

mortos.3

Desde 1958, com a publicação do Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos (RSCCS),

passou a ser obrigatório o cálculo sísmico de novos edifícios, sendo a legislação melhorada em 1983. Desde

2019, com a publicação da Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro, passou a ser necessária a elaboração de

um relatório de avaliação da vulnerabilidade sísmica do edifício, que estabeleça a sua capacidade de resistência,

nos casos de obras de ampliação, alteração ou reconstrução mas apenas quando haja existência de sinais

evidentes de degradação da estrutura do edifício ou alterem o comportamento estrutural do edifício ou a área

intervencionada seja superior a 25 % da área bruta de construção do edifício ou ainda quando o custo de

construção exceda em, pelo menos, 25 % do custo de construção nova de edifício equivalente.

Tanto em obras novas como de reabilitação de edifícios correntes, a resistência estrutural no projeto,

incluindo a resistência sísmica, é comprovada pelo termo de responsabilidade assinado pelo projetista, sem a

exigência de uma verificação ou validação independente. Também quase não há fiscalização independente da

qualidade das obras e da sua consonância com o projeto no que diz respeito à segurança estrutural, incluindo

a resistência sísmica.

Em 2016, numa entrevista ao idealista/news, o então presidente da Sociedade Portuguesa de Engenharia

1 Risco Sísmico em Portugal – sociedade portuguesa de engenharia sísmica (spessismica.pt) 2 https://www.dn.pt/pais/sismo-1969-o-mar-borbulhou-e-o-pais-saiu-a-rua-em-pijama-10630935.html 3https://observador.pt/2018/02/12/sismo-dos-acores-em-1980-a-historia-do-terramoto-mais-destrutivo-dos-ultimos-200-anos-em-portugal/