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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

4

Artigo 79.º-F

[…]

1 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é

feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data de apresentação de candidaturas ao ato eleitoral a

que se refere o n.º 2 do artigo 23.º

2 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar

presencialmente ou votar por via postal até à data de apresentação de candidaturas ao ato eleitoral, votam por

correspondência.

3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão

recenseadora no estrangeiro até ao 30.º dia anterior à realização de cada ato eleitoral.

4 – Os direitos referidos nos números anteriores deverão ser objeto de divulgação junto dos eleitores

residentes no estrangeiro por via de campanha a realizar por via postal e/ou eletrónica, a realizar pelas secções

ou postos consulares.

Artigo 79.º-G

[…]

1 – […]

2 – As secções ou postos consulares correspondentes a uma assembleia de voto, mediante prévia

articulação com o Ministério da Administração Interna e os serviços postais locais, procedem à remessa dos

boletins de voto dos cidadãos residentes em localidade inserida no respetivo âmbito e inscritos nos respetivos

cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro, que optem por votar pela via

postal.

3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo ou similar existente no respetivo país que

garanta tratamento especial e prioritário e controlo individual, no mais curto prazo possível após a realização do

sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, que o eleitor remete,

igualmente fechado, antes do dia da eleição.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os atos eleitorais

correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão, salvo nos casos do número seguinte.

3 – Nos casos de nulidade da eleição referente aos círculos eleitorais da Europa ou de fora da Europa, os

atos eleitorais correspondentes a realizar sob a forma presencial são repetidos no quarto fim-de-semana

posterior à decisão e as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais

deverão iniciar os seus trabalhos nos termos previstos no artigo 106.º-I.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

São alterados os artigos 20.º, 117.º e 118.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que passam a ter a