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27 DE FEVEREIRO DE 2023

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Este problema de «desperdício de votos» é denunciado na Petição n.º 30/XV/1.ª – Por uma maior conversão

dos votos em mandatos, que recolheu 8665 assinaturas, e na qual os peticionários elencam algumas soluções

possíveis. O debate não é, aliás, novo e diversas soluções para este problema têm sido apontadas e até

colocadas em prática em território nacional: com efeito, nas eleições legislativas regionais dos Açores, a

existência de um círculo de compensação permite que aos representantes eleitos nos restantes círculos se junte

um número de representantes eleitos indiretamente pelo círculo de compensação, onde são contabilizados;

resgatando, assim, todos os votos que não sejam convertidos em mandatos nos restantes círculos eleitorais2.

O presente projeto de lei propõe, nesta matéria, solução análoga à que consagra a Lei Eleitoral para a

Assembleia Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na sua redação atual.

Por outro lado, entende-se ser oportuno resolver os problemas sistemáticos com que os eleitores da diáspora

se têm confrontado, clarificando e melhorando o processo eleitoral nos círculos da diáspora; nomeadamente, é

necessário ir ao encontro de uma velha pretensão das comunidades portuguesas no estrangeiro (cfr. Petição

n.º 247/XIII/2.ª) de simplificar o voto por correspondência e alargá-lo a todos os processos eleitorais, não apenas

à Assembleia da República, como também à Presidência da República. Mais se inclui, nas circunstâncias em

que o voto antecipado por mobilidade é admitido, o dos recenseados no estrangeiro que se encontrem

transitoriamente em território nacional.

Não apenas:

Alarga-se a identificação do número de circunstâncias em que as pessoas são inelegíveis para a Assembleia

da República, por evidentes razões de transparência e eventual conflitualidade;

Também a melhoria da informação em período eleitoral é aspeto que se melhora no âmbito das eleições em

Portugal, pelo que se concordam as leis a alterar com o regime jurídico em vigor da cobertura jornalística em

período eleitoral, contribuindo assim para melhorar a qualidade da democracia;

Bem como se introduz a definição de prazo para remoção da propaganda eleitoral caducada, no sentido em

que referente a eleições pretéritas, uma vez que não raro se verifica a sua permanência por tempo indefinido no

espaço público;

Incluindo-se igualmente na lei a possibilidade de o período de campanha e das eleições propriamente ditas

poderem ser observadas por uma missão internacional de observação eleitoral, precedida de concordância da

Comissão Nacional de Eleições. A medida é consonante com o parágrafo 8 do Document of the Copenhagen

Meeting of the Conference on the Human Dimension of the CSCE, de 29 de junho de 1990: [«Os Estados

participantes consideram que a presença de observadores, tanto estrangeiros como nacionais, pode melhorar

o processo eleitoral dos Estados em que se realizam as eleições. (…)»]3 – aliás sublinhada no relatório final

sobre as Eleições Antecipadas para a Assembleia da República 2022, de 30 de janeiro de 2022, do Gabinete

das Instituições Democráticas e Direitos Humanos4 da Organization for Security and Cooperation in Europe

(OSCE) –, assim como com as boas práticas defendidas por organizações internacionais especializadas, como

o Institute for Democracy and Electoral Assistance.

Por tudo isto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, que é a Lei Eleitoral à Assembleia

da República, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, que regulamenta a eleição do

Presidente da República.

2 «No caso da fórmula adotada nas regionais dos Açores, os resultados falam por si. Em 2008, o círculo de compensação "repescou" quase 7 mil votos, fazendo com que a percentagem de VVNCM fosse de 1,88 %, em vez dos 9,73 % que existiriam sem esse círculo. Em 2020, foram quase 10 mil os votos "resgatados" pelo círculo de compensação, fazendo com que os votos não convertidos fossem 4,9 % do total, em vez de 14,79 %.» – https://boletim.oa.pt/converter-mais-votos-em-mandatos-para-proteger-a-democracia/ 3 https://www.osce.org/odihr/elections/14304 4 «A legislação não prevê explicitamente a observação de qualquer fase do processo eleitoral por cidadãos ou observadores internacionais, contrariamente aos compromissos da OSCE.» – https://www.osce.org/files/f/documents/9/d/523571.pdf, página 6.