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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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nacional de compensação.

Artigo 53.º

[…]

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14 21.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia

designado para as eleições.

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

[NOVO] 5 – Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar

equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos

de valor informativo relativos às diversas candidaturas.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

[NOVO] 5 – Toda a propaganda gráfica afixada deve ser removida, pelas respetivas candidaturas, no prazo

máximo de 45 dias úteis seguintes à data das eleições.

[NOVO] 6 – A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação punível com coima,

nos termos da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 79.º-A

[…]

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que nele

pretendam exercer o seu direito de voto, bem como os eleitores recenseados no estrangeiro que se

encontrem transitoriamente deslocados no território nacional.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

É aditado um novo Título VI e o artigo 120.º-A à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua versão atual, com a

seguinte redação:

«Título VI

Missão internacional de observação eleitoral

Artigo 120.º-A

Missão internacional de observação eleitoral

1 – Mediante aval prévio da Comissão Nacional de Eleições, pode ser convidada a acompanhar o período

de campanha eleitoral e o dia das eleições uma missão internacional de observação eleitoral, credenciada pelas

competentes entidades internacionais.