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27 DE FEVEREIRO DE 2023

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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da comissão não podem intervir ou

condicionar, direta ou indiretamente, a organização do processo e da campanha eleitorais ou da eleição.

Título VII – (Anterior Título VI.)

Título VIII – (Anterior Título VII.)»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

Os artigos 44.º, 52.º, 56.º e 70.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, que

regulamenta a eleição do Presidente da República, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – O período da campanha eleitoral inicia-se no 14 21.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do

dia designado para as eleições.

2 – […]

3 – […]

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

[NOVO] 6 – Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar

equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos

de valor informativo relativos às diversas candidaturas.

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – […]

[NOVO] 3 – Toda a propaganda gráfica afixada deve ser removida, pelas respetivas candidaturas, no prazo

máximo de 45 dias úteis seguintes à data das eleições.

[NOVO] 4 – A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação punível com coima,

nos termos da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 70.º-A

[…]

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que nele

pretendam exercer o seu direito de voto, bem como os eleitores recenseados no estrangeiro que se

encontrem transitoriamente deslocados no território nacional.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

São aditados os artigos 70.º-F, um novo Título VI e o artigo 116.º-A ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de