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27 DE FEVEREIRO DE 2023

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seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As listas de candidatos podem ainda ser entregues por via de plataforma eletrónica própria, criada pela

Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que permita a apresentação,

com validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código

PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.

Artigo 117.º

[…]

1 – […]

a) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas seguintes e que pretendam exercer o seu direito de voto

antecipadamente;

b) (Revogado.);

c) (Revogado.);

d) (Revogado.);

e) […]

f) […]

g) (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por vontade do eleitor

1 – Qualquer eleitor que esteja na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao

presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e os 5.º dias anteriores

ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º

3 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]».

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,

na sua redação atual.