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1 DE MARÇO DE 2023

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517/XV/1.ª – Altera a lei eleitoral para a Assembleia da República, reduzindo para dez o número de círculos

eleitorais e criando um círculo eleitoral da emigração e um círculo nacional de compensação –, cujo texto

inicial foi substituído, a pedido da autora, em 9 de fevereiro de 2023.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 1 de fevereiro de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do respetivo parecer.

Na reunião de 8 de fevereiro de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída ao ora signatário para elaboração do respetivo parecer.

Foi promovida, em 2 de fevereiro de 2023, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões

autónomas (Assembleia Legislativa dos Açores, Assembleia Legislativa da Madeira, Governo Regional dos

Açores e Governo Regional da Madeira).

Foram solicitados pareceres, em 8 de fevereiro de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições, tendo já sido recebidos, em 17 de fevereiro de

2023, o parecer da Ordem dos Advogados1 e, em 22 de fevereiro de 2023, a comunicação de não pronúncia

do Conselho Superior da Magistratura.

A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 517/XV/1.ª (PAN) já se encontra agendada para o

Plenário de 3 de março de 2023, em conjunto com as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 516/XV/1.ª (PS) – Segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que

define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades

Portuguesas;

• Projeto de Resolução n.º 162/XV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que valorize a participação cidadã

nos procedimentos eleitorais, revendo os valores das compensações pela participação nas assembleias

de voto;

• Projeto de Resolução n.º 394/XV/1.ª (PS) – Determina a preparação da codificação da legislação eleitoral;

• Projeto de Resolução n.º 426/XV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que realize uma experiência de voto

eletrónico presencial em mobilidade nos círculos eleitorais das comunidades;

• Petição n.º 30/XV/1.ª (Luís Humberto Pacheco Ferreira Teixeira e outros) – Por uma maior conversão dos

votos em mandatos;

• Projeto de Lei n.º 377/XV/1.ª (PSD) – Procede à segunda alteração da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de

dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das

Comunidades Portuguesas;

• Projeto de Lei n.º 398/XV/1.ª (PAN) – Estabelece o regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao

direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República,

Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento

Europeu e dos Órgãos das Autarquias Locais, bem no âmbito dos Referendos nacionais, regionais e

locais;

• Projeto de Lei n.º 518/XV/1.ª (PAN) – Altera diversos diplomas, alargando o direito de voto antecipado no

âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais e melhorando o processo eleitoral nos círculos

da emigração no âmbito das eleições para a Assembleia da República;

• Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª (PSD) – Consagra a possibilidade de opção pelo voto por correspondência,

em alternativa ao voto presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e

nas eleições europeias, procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de

abril, que aprova a lei eleitoral para o Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do

recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, e assegura a implementação,

1 A Ordem dos Advogados «emite parecer favorável ao projeto de lei em apreço, com a proposta de alteração ora pugnada» (a Ordem dos Advogados sugere nova redação para o artigo 12.º, n.º 2, da LEAR).