O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 2023

11

telemáticos.

3 – Antecedentes e enquadramento jurídico

De acordo com a nota técnica que se anexa a este parecer, o artigo 14.º da Constituição estipula que «os

cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o

exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do País»,

constituindo assim uma das tarefas fundamentais do Estado português, a promoção «do bem-estar e a

qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas

económicas e sociais» [alínea d) do artigo 9.º da Constituição].

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de março, veio revogar o Decreto-Lei n.º 373/80, de 12 de

setembro, e reformular as estruturas representativas das comunidades portuguesas, acentuando a função

consultiva das mesmas «através da criação de órgãos especificamente destinados a apoiar as missões

diplomáticas no estrangeiro (conselhos de país) e a aconselhar o Governo na execução da política dirigida aos

portugueses residentes no estrangeiro (Conselho Permanente)».

Tal como salienta a nota técnica que acompanha esta iniciativa, este diploma foi, depois, revogado pela Lei

n.º 48/96, de 4 de setembro, que veio proceder a uma reestruturação profunda dos órgãos representativos das

comunidades portugueses no estrangeiro, mantendo a sua natureza de órgão consultivo do Governo, mas

reforçando a sua representatividade ao determinar que o Conselho é composto por um máximo de 100

membros eleitos pelos portugueses inscritos para o efeito em cadernos eleitorais próprios organizados em

cada posto consular.

Importa salientar que a Lei n.º 21/2002, de 21 de agosto, procedeu à primeira alteração da Lei n.º 48/96, de

4 de setembro, procurando garantir uma representatividade alargada de todas as comunidades portuguesas

espalhadas pelo mundo e alargar o modo de eleição do Conselho Permanente tonando-o num órgão funcional

e flexível.

Com o objetivo de encontrar novas soluções para a constituição de órgãos representativos das

comunidades portuguesas, no sentido de «consagrar um novo modelo organizacional para o Conselho que,

mantendo inalterável a sua essência de órgão consultivo e representativo da comunidade portuguesa, permita

a ponderação e discussão global dos problemas e necessidades dos portugueses da diáspora e dos

lusodescendentes e contribua para dignificar o papel de membro do Conselho e estimular a representação

feminina neste órgão consultivo», foi aprovada a da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que revogou a Lei

n.º 48/96, de 4 de setembro.

De acordo com a nota técnica, o novo diploma, que define as competências, modo de organização e

funcionamento do Conselho, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da

Juventude das Comunidades Portuguesas, tem a redação atual resultante das alterações que lhe forma

introduzidas pelas Leis n.os 29/2015, de 16 de abril, e 49/2018, de 14 de agosto.

Nos termos do artigo 1.º da do referido diploma, o Conselho é o órgão consultivo do Governo para as

políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro, competindo-lhe (artigo 2.º) emitir pareceres, a

pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projetos e propostas de lei e demais projetos de

atos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários

relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro; apreciar as questões que lhe sejam

colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas

provenientes daquelas regiões autónomas; produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa,

sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da

presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e

das comunidades portuguesas; formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos

princípios da política para as comunidades portuguesas».

É composto por um máximo de 80 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro

que sejam eleitores para a Assembleia da República. (n.º 1 do artigo 3.º e artigo 5.º). A conversão dos votos

em mandatos é feita segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com os critérios estabelecidos

no artigo 10.º, sendo os membros do Conselho eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas de

jurisdição dos postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou

grupos de países, de acordo com o anexo à lei, segundo o n.º 1 do artigo 8.º Este anexo foi aditado pela Lei