O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 2023

9

sítio na Internet e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número

ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível,

informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, quando não seja possível apresentar um preço único para a

chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de

destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte

informação, consoante o caso:

a) «Chamada gratuita»;

b) «Chamada para rede fixa nacional»;

c) «Chamada para rede móvel nacional».

Artigo 8.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do

disposto no artigo 3.º

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

———

PROJETO DE LEI N.º 516/XV/1.ª

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE AS

COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES

PORTUGUESAS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões