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1 DE MARÇO DE 2023

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A maioria dos nossos concidadãos olha para os tribunais de uma forma crítica porque não compreende que

um crime como o abuso sexual de crianças, socialmente repugnante e com um acentuado grau de gravidade,

possa ver suspensa a execução da pena de prisão.

Tal como está, o sistema permite deixar em liberdade pessoas que cometeram crimes graves contra os

seus concidadãos – entre os quais se contam os mais indefesos da nossa sociedade –, e o Chega não pode

contemporizar com essa realidade.

Pelo exposto, os Deputados do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente lei, é vedada a possibilidade de suspensão de execução de pena de prisão, quando esteja

em causa crime de abuso sexual de crianças ou outros conexos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 50.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei

n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de

15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro,

pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de

22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os

11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,

59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto,

101/2019 e 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto,

Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, e Lei

n.º 94/2021, de 21 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número que antecede não se aplica aos crimes previstos nos artigos 171.º, n.os 1 e 2;

172.º, n.º 1, 175.º, n.os 1 e 2, artigo 176, exceto o n.º 5, do Código Penal.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.