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1 DE MARÇO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 150/XV/1.ª (1)

IMPEDE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA EM CASO DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE

ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS OU OUTROS CONEXOS

Exposição de motivos

Enquadrado nos crimes contra a liberdade sexual, o artigo 164.º pune a prática do crime de violação como

a conduta de quem constrange outrem a praticar, consigo ou com outra pessoa, cópula, coito anal, coito oral

ou atos de introdução de partes do corpo ou objetos, sendo o constrangimento praticado por meio de violência,

ameaça grave ou tornando tal pessoa inconsciente ou incapaz de resistir, ou sendo praticado por outro meio

contrário à vontade cognoscível da vítima, em pena de prisão que varia entre 1 a 6 anos (n.º 1) ou entre 3 a 10

anos (n.º 2).

O crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 171.º do Código Penal, enquadra-se na seção dos

crimes contra a autodeterminação sexual e define a vítima deste tipo de crime como a criança, até aos 14

anos de idade, que é submetida a ato sexual de relevo pelo agressor ou por este levada a praticar ato sexual

de relevo com outrem, incorrendo o agressor em pena de prisão por um período de um a oito anos. Caso o ato

sexual de relevo culmine em cópula, coito anal, oral, introdução vaginal ou anal, quer de partes do corpo quer

de objetos, a pena de prisão aplicável passa a sê-lo por período de três a dez anos.

O Código Penal prevê igualmente, no artigo 177.º, um conjunto de circunstâncias agravantes das penas a

aplicar pela prática destes dois crimes, sempre que a vítima seja parente (incluindo de segundo grau),

ascendente ou descendente, figura adotante ou adotada do agressor; quando possua uma relação de tipo

familiar, de coabitação, de tutela, ou dependa hierárquica ou economicamente do perpetrador; ou quando a

vítima seja particularmente vulnerável em razão de doença ou deficiência, por estar no período de gravidez, ou

pela sua idade. Ocorre igualmente agravamento quando o agressor possui uma doença sexualmente

transmissível, ou quando a prática do crime envolva dois ou mais agressores. Há ainda lugar a um

agravamento da pena correspondente a metade, nos limites mínimo e máximo, se dos comportamentos do

agressor advier gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de uma causa patogénica perigosa

para a vida da vítima, suicídio ou morte da vítima e, ainda, no caso de violação, quando a vítima for menor de

14 anos.

As estatísticas relativas aos crimes sexuais praticados em Portugal, no período de 2013 a 2018, dão conta

do crescimento no número de casos, entre o início e o fim do período (em 2013 registaram-se 573 crimes, em

2018 registaram-se 1280 crimes)1, registando-se o abuso sexual de crianças como um dos crimes prevalentes:

963 crimes durante este período, equivalente a 17,9 % do total de crimes.

Mais recente, o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2020 dá conta de que o crime de

abuso sexual de criança motivou a abertura de 27,9 % dos inquéritos concernentes a crimes contra a liberdade

e autodeterminação sexual, tendo sido também aquele crime a base da maioria das detenções: 119 de um

total de 220 detenções por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

É de referir, ainda, que, de acordo com dados da Procuradoria-Geral da República e do Ministério da

Justiça, houve 7142 denúncias por crimes sexuais praticados sobre menores, em 2019 e 2020, das quais

cerca de metade foi arquivada. Do conjunto de 737 acusações, deduzidas por crimes sexuais contra menores

nesses dois anos, contudo, 540 resultaram em condenações nos tribunais. Mais concretamente, em 2019

foram abertos 3347 inquéritos, foram deduzidas 292 acusações por crimes por crimes sexuais contra menores

e arquivados 1139 inquéritos; em 2020 foram abertos 3795 inquéritos por crimes sexuais contra menores,

foram deduzidas 445 acusações por crimes por crimes sexuais contra menores e arquivados 1831 inquéritos.

No crime de violação, o panorama não é muito diferente: em 2020 foram apresentadas 315 denúncias por

violação, o que representa menos 26,9 % do que em 2019, registando-se 180 condenações nesses dois anos.

A diferença principal reside no facto de as cifras negras (casos não denunciados) do crime de violação serem

muito maiores do que o número de inquéritos abertos2.

1 Https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Estatisticas_APAV_CrimesSexuais_2013_2018.pdf. 2 Https://portal.ºa.pt/comunicacao/imprensa/2022/02/10/quase-metade-dos-crimes-sexuais-contra-criancas-sao-arquivados/.