O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 175

4

As vítimas do crime de abuso sexual de crianças inserem-se principalmente no escalão etário entre os 9 e

os 13 anos, prevalecendo o contexto familiar, no que respeita ao espaço de relacionamento entre agressor e

vítima.

São perturbadores os relatos que a imprensa nos faz chegar, quase diariamente, sobre as circunstâncias

de tempo, lugar e modo em que este tipo de criminalidade ocorre. Perturbadores, porque pode estar a ocorrer

ao nosso lado sem sequer darmos por isso; perturbadores, também, porque pode ser exercida por pessoas

insuspeitas, para nós, ou nas quais confiamos o suficiente para deixarmos os nossos menores à sua guarda.

Mas estes relatos são perturbadores, principalmente, porque em muitos casos os agressores não chegam

a cumprir pena de prisão efetiva.

Veja-se os exemplos abaixo:

– Em abril de 2018, o Tribunal Judicial de Viana do Castelo condenou um explicador de 50 anos a uma

pena de prisão de cinco anos, suspensa por igual período, pela prática de 82 crimes de abuso sexual de

crianças e seis crimes de atos sexuais com adolescentes, contra 11 vítimas3;

– Em novembro de 2021, o Tribunal Judicial de Aveiro condenou um homem de 62 anos a uma pena

suspensa de três anos e dois meses de prisão por abuso sexual da sua filha de 4 anos4;

– Em dezembro de 2021, o Tribunal Judicial de Braga condenou um treinador de futebol dos escalões mais

jovens numa pena de prisão de 5 anos por dois crimes de abuso sexual de crianças, um crime de atos

sexuais com adolescentes e um crime de violência doméstica, mas suspendeu a pena por o arguido não

ter antecedentes criminais, estar inserido profissionalmente e não ter já contacto com a vítima5;

– No corrente mês de março, o Tribunal de Braga condenou um idoso de 77 anos a cinco anos de prisão,

com pena suspensa, por violação, em Esposende, de uma jovem de 20 anos com problemas do foro

mental, subordinado ao pagamento à vítima de uma indemnização de quinze mil euros e a um plano de

reinserção social6;

– Recentemente, um jovem que forçou dois menores que conhecia de atividades escolares a manter

relações homossexuais, foi condenado pelo Tribunal de Santarém por nove crimes, dos quais cinco de

violação agravada, a uma pena de três anos e seis meses, em cúmulo jurídico e suspensa na sua

execução7.

Como estes, encontramos dezenas de outros relatos, todos com uma característica comum: a suspensão

da execução da pena aplicada, que nunca excedeu o limite dos 5 anos previsto no artigo 50.º do Código

Penal.

Em 2007, por iniciativas do Governo do PS e do PSD8, a Assembleia da República alargou de 3 para 5

anos as condenações que podem ter pena suspensa, nesse alargamento incluindo crimes como tentativa de

homicídio, violência doméstica, violação, tráfico de pessoas, rapto com tortura, abuso sexual de criança,

lenocínio com menores até 14 anos ou roubo violento com arma, entre outros.

Os argumentos utilizados foram a necessidade de ressocialização, aliada a algum excesso de

condenações a pena efetiva pelos juízes, com o subsequente cumprimento de pena em prisões já

sobrelotadas.

Mercê desta opção política o julgador, em muitos casos, é obrigado a suspender a execução da pena de

prisão aplicada, mesmo quando estão em situações de violência doméstica ou de outros crimes graves,

designadamente, o crime de abuso sexual de crianças.

Mercê desta opção política, diga-se ainda, só em Portugal e França é permitido suspender penas até cinco

anos: Na maior parte dos restantes estados que fazem parte do Conselho da Europa, só as penas de prisão

até um, dois ou três anos de prisão, no máximo, são passíveis de suspensão.

Mercê desta opção política, enfim, Portugal tem o regime mais brando dos 45 países do Conselho da

Europa.

3 Https://expresso.pt/sociedade/2018-05-13-11-criancas-mais-de-80-crimes-de-abuso-sexual.-Condenadoa5-anos-com-pena-suspensa.-Porque-. 4 Https://zap.ªeiou.pt/pena-suspensa-pai-abusou-filha-445352. 5 Https://www.jn.pt/justica/pena-suspensa-para-homem-por-abuso-sexual-e-agressoes-a-sobrinho-menor--14374786.html. 6 Https://www.publico.pt/2022/03/16/sociedade/noticia/septuagenario-condenado-cinco-anos-pena-suspensa-violacao-jovem-1999086. 7 Https://www.rederegional.com/sociedades/34918-cinco-crimes-de-violacao-agravada-punidos-com-pena-suspensa. 8 Proposta de Lei n.º 98/X/2.ª e o Projeto de Lei n.º 236/X/1.ª, respetivamente.