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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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nas próximas eleições europeias, de um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial

destinado aos eleitores residentes no estrangeiro;

• Projeto de Lei n.º 577/XV/1.ª (PCP) – Alarga as competências e reforça o apoio ao funcionamento do

Conselho das Comunidades Portuguesas (Segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro);

• Projeto de Lei n.º 581/XV/1.ª (L) – Revê as leis eleitorais, alargando o leque de inelegibilidades para a

Assembleia da República; consagrando um círculo nacional de compensação; alargando o período de

campanha eleitoral e o voto por correspondência às eleições para a Presidência da República e

estabelecendo regras relacionadas com os debates televisivos, a remoção da propaganda eleitoral e a

possibilidade de missões internacionais de observadores;

• Projeto de Lei n.º 582/XV/1.ª (L) – Consagra um prazo para remoção da propaganda eleitoral e determina

que a sua violação constitui contraordenação, alterando a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua

redação atual;

• Projeto de Lei n.º 583/XV/1.ª (L) – Cria uma Comissão Nacional para Debates Eleitorais e altera a Lei da

cobertura eleitoral;

• Projeto de Lei n.º 587/XV/1.ª (PAN) – Reforça as competências do Conselho das Comunidades

Portuguesas e os direitos dos respetivos conselheiros, alterando a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de

dezembro;

• Projeto de Lei n.º 589/XV/1.ª (CH) – Altera a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as

competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 517/XV/1.ª, apresentado pela DURP do PAN, pretende proceder à décima oitava

alteração à lei eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio – cfr.

artigo 1.º

Considera a proponente que «a incapacidade do nosso sistema eleitoral [da Assembleia da República] de

assegurar a conversão dos votos em mandatos», ilustrando com o que se passou nas últimas eleições

legislativas em que «um em cada sete votos não foi convertido em mandatos, num total de mais de 671 mil

votos que foram, simplesmente, desperdiçados», «contribui significativamente para o afastamento dos

cidadãos da participação política, bem patente nos números da abstenção das eleições ocorridas há um ano,

em que cerca de 5,2 milhões dos eleitores e eleitoras não exerceram o seu direito de voto (48,58 %), naquela

que foi a segunda taxa de abstenção mais elevada em eleições legislativas em democracia» – cfr. exposição

de motivos.

Por essa razão, e «procurando assegurar a correspondência do voto a uma representação efetiva no

Parlamento», a DURP do PAN propõe alterações aos artigos 12.º, 13.º e 16.º da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República – cfr. artigo 2.º e exposição de motivos.

Em resumo, a DURP do PAN pretende reduzir para dez o número de círculos eleitorais – seis círculos no

continente (dois correspondentes às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, três às CCDR2 do Alentejo,

Algarve e Centro com sede em Évora, Faro e Coimbra e um círculo eleitoral do Norte, com sede em Braga,

correspondente às CIM3 do Alto Minho, Cávado, Ave, Alto Tâmega e Barroso, Tâmega e Sousa, Douro e

Terras de Trás-os-Montes), dois círculos nas regiões autónomas, um para cada região, cria um círculo da

emigração que elege quatro Deputados e cria um círculo nacional de compensação (em termos similares ao

que existe na Região Autónoma dos Açores), que elege quatro Deputados – cfr. artigo 2.º

É proposto que estas alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República entrem em vigor «no dia

seguinte ao da publicação» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

I c) Enquadramento constitucional

O artigo 149.º da Constituição da República Portuguesa dispõe o seguinte:

2 CCDR – Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. 3 CIM – Comunidades Intermunicipais.