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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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▪ Os círculos eleitorais parciais do continente coincidirão com os distritos até à instituição em concreto das

regiões administrativas, sem prejuízo da agregação dos círculos com número igual ou inferior a três

Deputados. Após a instituição em concreto das regiões administrativas, os círculos parciais conservarão

uma dimensão sub-regional, correspondendo aos atuais círculos eleitorais, mas com integração dos

concelhos da região que tenham sido destacados do distrito de origem, de modo que os círculos

eleitorais não conflituem com os novos limites administrativos;

▪ Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região

Autónoma dos Açores;

▪ Cada um dos círculos eleitorais parciais do continente é dividido em círculos uninominais, em número

igual a metade mais um dos lugares atribuídos ao respetivo círculo, cuja área coincide com a área do

município, com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de um mesmo município ou com o

agrupamento das áreas de municípios contíguos;

▪ Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um

abrangendo todo o território dos Estados europeus e outro os demais Estados, elegendo cada um

destes círculos dois Deputados;

▪ É alterado o critério de distribuição do número de mandatos por círculos eleitorais, substituindo o método

de Hondt pelo sistema de quociente simples e maior resto que, sendo mais proporcional, beneficia os

círculos mais pequenos;

▪ Consagra o voto duplo, com um voto para o candidato para o círculo uninominal e outro voto para as

listas candidatas pelos círculos parcial e nacional.

De salientar que o Projeto de Lei n.º 509/VII/3.ª (PSD) – «Sistema eleitoral para a Assembleia da

República», foi rejeitado na generalidade em 23 de abril de 1998, com votos a favor do PSD e votos contra do

PS, do CDS-PP, do PCP e do PEV – cfr. DAR I Série n.º 61/VII (24/04/1998).

Esta iniciativa legislativa previa, em síntese, o seguinte:

▪ Redução do número de Deputados para 184, sem prejuízo do acréscimo dos mandatos necessários para

assegurar o sistema de representação proporcional e que a atribuição de mandatos aos círculos

regionais dos Açores e da Madeira garanta um número ímpar de Deputados a eleger por cada um,

arredondado se necessário por excesso;

▪ Criação de 85 círculos uninominais de eleição no território do continente, que obedece aos seguintes

critérios:

o A sua delimitação geográfica deve respeitar a unidade dos concelhos a abranger e não pode agregar

concelhos de distritos diferentes nem separar freguesias do mesmo concelho para agregá-las a

outros ou outros concelhos (princípio da unidade municipal);

o A inevitável flutuação do número exato de eleitores dentro de cada círculo uninominal terá de conter-

se no intervalo de mais 1/3 ou menos 1/3 relativo ao número médio apurado distritalmente;

o A ocorrência de vagatura, por morte ou renúncia, de um mandato de Deputado eleito por círculo

uninominal dá lugar à realização de eleições intercalares nesse círculo.

▪ Cada círculo uninominal elege um Deputado;

▪ Criação de três círculos das comunidades portuguesas: um agrupando todo o espaço lusófono, outro

agrupando os países europeus e um terceiro para o resto do mundo, todos de natureza plurinominal,

elegendo, cada um desses círculos, dois Deputados;

▪ Manutenção dos círculos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores como círculos plurinominais,

assegurando-lhes a atribuição de um número ímpar de mandatos de modo a proporcionar uma definição

maioritária das opções políticas específicas das autonomias;

▪ Criação de um círculo nacional abarcando em conjunto todos os cidadãos eleitores (recenseados no

território nacional ou recenseados fora dele), plurinominal e que complementa os restantes círculos para

assegurar uma efetiva proporcionalidade da representação;