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1 DE MARÇO DE 2023

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República, reduzindo para dez o número de círculos eleitorais e criando um círculo eleitoral da emigração e

um círculo nacional de compensação.

2 – Este projeto de lei pretende proceder à décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da

República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, no sentido de reduzir para dez o número de círculos

eleitorais – seis círculos no continente (dois correspondentes às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, três

às CCDR do Alentejo, Algarve e Centro com sede em Évora, Faro e Coimbra, e um círculo eleitoral do Norte,

com sede em Braga, correspondente às CIM do Alto Minho, Cávado, Ave, Alto Tâmega e Barroso, Tâmega e

Sousa, Douro e Terras de Trás-os-Montes), dois círculos nas regiões autónomas, um para cada região, cria

um círculo da emigração que elege quatro Deputados e cria um círculo nacional de compensação (em termos

similares ao que existe na Região Autónoma dos Açores), que elege quatro Deputados.

3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que Projeto de Lei n.º 517/XV/1.ª (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

O Deputado relator, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência dos

Deputados únicos representantes do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 1 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 560/XV/1.ª

(CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA, EM

ALTERNATIVA AO VOTO PRESENCIAL, AOS ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NAS

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E NAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, PROCEDENDO À VIGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA

A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO

DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, APROVADO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E ASSEGURA

A IMPLEMENTAÇÃO, NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, DE UM PROJETO-PILOTO NÃO

VINCULATIVO DE VOTO ELETRÓNICO NÃO PRESENCIAL DESTINADO AOS ELEITORES RESIDENTES

NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 560/XV/1.ª (PSD) que consagra a possibilidade de opção pelo voto por correspondência, em alternativa ao