O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 175

24

2 – As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu

montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal

garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3 %.

3 – […]

4 – Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma

contribuição de 3 %, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de

reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 – O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto,

fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez

ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 – […]

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não

relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Alfredo Maia — Bruno Dias — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 603/XV/1.ª

PROCEDE AO ALARGAMENTO DA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE SELO PREVISTA

NO CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO

Exposição de motivos

O n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa referente à Habitação e Urbanismo

estabelece que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, com

condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Prevê ainda, que de forma a garantir o direito à habitação, fica incumbido o Estado de «Programar e

executar uma política de habitação […]», «Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse

geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada», ou ainda que «O Estado adotará uma política tendente a

estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

A realidade do mercado imobiliário nacional tem-nos mostrado que as políticas desenvolvidas não têm sido

adequadas. O problema da habitação é, neste momento, um autêntico flagelo em Portugal.

Atualmente, no processo de aquisição de habitação, um cidadão depara-se com um enorme peso fiscal