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1 DE MARÇO DE 2023

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Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª (PSD) consagra a possibilidade de opção pelo voto por

correspondência, em alternativa ao voto presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições

presidenciais e nas eleições europeias, procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76,

de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29

de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do

recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, e assegura a implementação, nas

próximas eleições europeias, de um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial destinado

aos eleitores residentes no estrangeiro;

2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um

projeto de lei;

3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

O Deputado relator do parecer, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência dos

Deputados únicos representantes do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 1 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

———

PROJETO DE LEI N.º 602/XV/1.ª

REDUZ A CONTRIBUIÇÃO PARA A ADSE, SAD E ADM PARA 3 % E FIXA A INCIDÊNCIA DAS

MESMAS NOS 12 MESES CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO MENSAL, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 118/83, DE 25 DE FEVEREIRO, E O DECRETO-LEI N.º 158/2005, DE 20 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Durante a vigência do Governo PSD/CDS-PP, através de alterações sucessivas, foi imposto o aumento de

2 p.p., em dois anos, das contribuições dos beneficiários dos subsistemas de saúde dos trabalhadores da

Administração Pública, dos militares e dos agentes das forças de segurança da PSP e da GNR, a ADSE, a

SAD e a ADM. Na prática, com estas alterações foi colocando exclusivamente os beneficiários a suportar os

respetivos subsistemas de saúde.

Ao contrário do que afirmava o Governo PSD/CDS-PP o aumento dos descontos não visou garantir a

sustentabilidade destes subsistemas, mas sim, por via dos aumentos dos descontos, promover mais um corte

nos salários.

O Tribunal de Contas, num parecer, considerou o aumento excessivo e gerador de excedentes que vão