O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 175

22

muito além das necessidades de financiamento da ADSE.

O PCP, entendendo que os beneficiários da ADSE, da SAD e da ADM não devem ser penalizados, propõe

a redução da contribuição para os subsistemas de saúde para 3 %. Considera ainda que deve ser iniciado um

caminho de progressiva reposição da percentagem da contribuição aplicada antes de 2011 para os

subsistemas de saúde.

Relativamente às contribuições dos beneficiários da ADSE, da SAD e da ADM, atualmente são

descontadas 14 meses, isto é, são descontadas na remuneração mensal e nos subsídios de férias e de Natal.

Esta situação significa um esforço suplementar por parte dos beneficiários que já foram penalizados com o

aumento da contribuição em 2 p.p. pelo Governo PSD/CDS-PP, passando a descontar 3,5 %.

O PCP propõe que as contribuições dos beneficiários da ADSE, da SAD e da ADM, passem a incidir em 12

meses por ano, descontando somente na remuneração mensal, deixando de fora os subsídios de férias e de

Natal. Sendo o ano constituído por 12 meses, em bom rigor, este é o período que deve ser considerado paras

as contribuições e não 14.

Este é, de resto, o entendimento do Tribunal de Contas, expresso aquando da auditoria de seguimento à

ADSE – Relatório n.º 22/2019

Refere o Tribunal de Contas que «É de notar que o facto de a taxa de desconto de 3,5 % incidir sobre 14

meses (isto é, para além dos 12 meses do ano, recai ainda sobre o subsídio de férias e subsídio de Natal),

significa que os beneficiários titulares da ADSE estão a contribuir para este sistema de saúde sem a

correspondente contraprestação de serviços durante mais 2 meses do que o ano civil. A definição de uma taxa

de desconto cobrada 12 meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido do quotizado, contribuiria para

uma maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na ADSE, face às alternativas

com as quais o quotizado se confronte, não só, mas também, no momento do exercício da opção sobre a

inscrição no sistema. A taxa de desconto de 3,5 %, calculada sobre 14 meses de vencimento base bruto,

representa, tendo em conta que o ano tem 12 meses (…)»

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à redução da contribuição para a ADSE, SAD e ADM para 3 % e fixa a incidência

das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal alterando o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25

de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter

seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3 %, nos termos do n.º 1 do

artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos

Decretos-Leis n.os 29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.

2 – […]

3 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não

relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.