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1 DE MARÇO DE 2023

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serviços de ação social das instituições de ensino superior, fornecem um apoio à infância fundamental para

estudantes, docentes, não-docentes e investigadores que têm filhos e que, com estas unidades de apoio à

família, asseguram o equilíbrio entre a vida familiar e a vida profissional ou académica.

De igual forma, a presente lei não clarifica e parece deixar de fora destes normativos as creches sob

gestão direta das autarquias locais.

Se para a educação pré-escolar a Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro (Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar) –

determina que no seu artigo 13.º sob a epígrafe «Rede pública» que:

«Consideram-se integrados na rede pública os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na

direta dependência da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais», por

contraposição à rede privada que «(…) integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem

no âmbito do ensino particular e cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em

instituições sem fins lucrativos que prossigam atividades no domínio da educação e do ensino (artigo 14.º do

mesmo diploma), no âmbito das creches não se encontra definida, de forma cabal, a inclusão da oferta sob

gestão das autarquias locais numa ou noutra definição da rede, situação que culmina com a omissão de um

quadro regulador do financiamento devido à administração local.

Com relevância para o efeito, também a Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, define «A creche é um

equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destinado a acolher

crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem

exerça as responsabilidades parentais».

Com efeito, atendendo a que as creches sob a gestão da segurança social (Instituto da Segurança Social,

IP) têm uma oferta manifestamente escassa para suprir a carência das vagas existentes e sendo as autarquias

locais parceiras no desiderato de garantir o acesso das famílias a esta resposta socioeducativa, entendemos

que deveriam, à semelhança da solução vertida para o setor social e solidário e para o setor privado, ser

objeto de financiamento a definir, por exemplo, em moldes semelhantes ao previsto no compromisso de

cooperação para o setor social e solidário.

Tendo em conta a excecionalidade e especialidade destas unidades de apoio à infância, o desenvolvimento

de um regime legislativo e regulamentar mais abrangente, de forma a incluir estas creches no alargamento

inicialmente consagrado na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, possibilitaria que estas unidades de apoio à

infância geridos pelas instituições de ensino superior públicas mantivessem a sua capacidade de intervenção

social e de alinhamento com a ação política que a Assembleia da República definiu e o Governo tem vindo a

executar, com impactos positivos bem mensuráveis no quotidiano de todos os cidadãos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Assegure o levantamento de todas as creches geridas por entidades públicas não abrangidas pela Lei

n.º 2/2022, de 3 de janeiro;

2 – Promova o alargamento da medida da gratuitidade das creches a respostas geridas por entidades

públicas não abrangidas pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, nos termos já legislados para o alargamento da

medida ao setor lucrativo.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Tiago Estevão Martins — Porfírio Silva —

Mara Lagriminha Coelho — Rita Borges Madeira.

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