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8 DE MARÇO DE 2023

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c) apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar apoio e

assistência técnica aos viticultores, nomeadamente no domínio:

i. da proteção integrada e dos modos de produção integrada ou biológica;

ii. da formação profissional dos viticultores e dos técnicos das cooperativas;

iii. da elaboração de projetos em matéria de reestruturação da vinha;

iv. das técnicas de produção, da utilização de produtos fitossanitários e na adoção de práticas ambientais

corretas;

v. do registo das parcelas junto dos serviços de finanças, conservatórias e outras entidades;

vi. da organização da contabilidade agrícola;

vii. dos modos de produção;

viii. da adesão a seguros de colheita ou agrícolas;

ix. da implementação de normas de higiene e segurança;

x. do desenvolvimento de atividades de investigação;

xi. da instrução dos processos de licenciamento das adegas;

xii. da aquisição em grupo de produtos destinados ao tratamento da vinha e dos solos;

xiii. colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto na execução de medidas decididas pelo

Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira

introdução no mercado, previstas na organização comum do mercado vitivinícola;

xiv. representar e defender os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro junto das

entidades oficiais de âmbito nacional e regional;

xv. prestar às instâncias vitivinícolas nacionais ou regionais a colaboração por estas solicitada, no âmbito

das suas competências legais, designadamente na interlocução com os viticultores, através da sua

sede ou delegações;

xvi. promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura

duriense;

xvii. desenvolver, por si ou por pessoa por si mandatada, planos e ações de formação profissional;

xviii. colaborar na defesa das denominações de origem e indicações geográficas da região, podendo para o

efeito intervir como assistente em processos por crimes respeitantes àquelas designações, bem como

participar as infrações detetadas às autoridades competentes.

xix. promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias durienses,

sobre os problemas da vitivinicultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar.

xx. adquirir anualmente um quantitativo mínimo de 550 litros de vinho suscetível de obter as denominações

de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de

representação.

2 – Para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do ponto anterior, o Instituto dos Vinhos do Douro e

do Porto remete à Casa do Douro os elementos cadastrais de que dispõe e emite as normas por que este se

rege, passando a Casa do Douro a ser a responsável pela sua atualização e guarda.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado

1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo Estado

através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, em articulação com a Casa do Douro no âmbito da sua

natureza, fins e atribuições.

2 – O reconhecimento referido no número anterior abrange todos os inscritos na qualidade de proprietários,

usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou