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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º da presente lei)

ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

CAPÍTULO I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede

1 – A Casa do Douro é uma associação pública.

2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores

da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes

Estatutos e outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios da Casa do Douro, decida atribuir-lhe.

3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.

Artigo 2.º

Regime

1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos.

2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

3 – A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da liberdade,

democraticidade e representatividade.

4 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por regulamento eleitoral próprio aprovado

por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.

Artigo 3.º

Atribuições específicas

1 – Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, as seguintes atribuições:

a) manter e atualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do

Douro, no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto;

b) indicar os representantes da produção no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e

do Porto;