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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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Certo é que, na sua existência, a Casa do Douro sempre comportou a eleição dos seus corpos dirigentes

pelos produtores e de entre os produtores, assegurando a gestão democrática das funções regulatórias e

promovendo — por via da igualdade do voto e de inelegibilidades de produtores que simultaneamente fossem

comerciantes — a pureza da defesa dos interesses dos vitivinicultores.

Fruto de políticas infelizes e incapazes de sucessivas direções, a Casa do Douro chegou a uma situação

financeira calamitosa, para cuja resolução a intervenção da administração central não chegou de forma

atempada e eficiente. O XIX Governo Constitucional, perante a situação calamitosa da Casa do Douro, aprovou,

no seu afã privatizador, legislação com o intuito de favorecer os maiores operadores do setor em detrimento dos

pequenos e médios produtores.

Com o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, aprovado ao abrigo de uma autorização legislativa, foi

aberto caminho ao fim da Casa do Douro como associação pública representativa de todos os produtores junto

do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, para uma nova situação de concorrência e representatividade por

catálogo, através de múltiplas associações de direito privado beneficiando, nos critérios de representatividade,

a área de vinha plantada, em detrimento do número de produtores. Esta medida, para além da patente injustiça

e do desequilíbrio que iria causar, promoveria ainda uma certa confusão entre os produtores, agora

representados por diversas associações. De igual forma é privatizada a gestão do cadastro, cujas

consequências facilmente se adivinham.

Ora, a legitimidade histórica da Casa do Douro impõe que esta instituição duriense seja restaurada como

associação pública e de inscrição obrigatória, assegurando deste modo uma representação equitativa e

equilibrada dos interesses da lavoura na regulação do vinho do Douro e do vinho do Porto.

Com efeito, impõe-se reinstituir a Casa do Douro como associação pública de produtores de inscrição

obrigatória, assegurando a gestão do cadastro, evitando ainda a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º

152/2014, de 15 de outubro, ao abrigo do qual foram tomadas medidas envoltas em graves suspeições e de

conflitualidade jurídica e social.

Tudo isto sem esquecer a necessidade de garantir ao máximo a democraticidade na escolha dos dirigentes

da Casa do Douro, voltando a direção a ser eleita por sufrágio universal e direto dos vitivinicultores, o que é

concretizado na presente iniciativa legislativa através de novos estatutos e Regulamento Eleitoral da Casa do

Douro, num claro retorno à tradição democrática da mesma.

De igual forma houve a preocupação de uma maior responsabilização financeira, estabelecendo-se limites

ao endividamento futuro da Casa do Douro, procurando prevenir novos desvarios.

Acresce que o elefante que constitui a dívida da Casa do Douro continua na sala e não veio, aliás, a ser

resolvido pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Muito menos veio o problema a ser resolvido pelo Decreto-Lei n.º 182/2015 de 31 de agosto, cuja vigência

cessou por apreciação parlamentar e cuja inconstitucionalidade era notória, sendo declarada por um tribunal de

primeira instância.

Ao restaurar a Casa do Douro, recupera-se também para os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro

a posse da sua histórica sede, em Peso da Régua, assegurando-lhe dessa forma o cumprimento pleno da sua

função de utilidade pública.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição obrigatória,

procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina a entrega a esta entidade do imóvel que é a

sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito na Rua dos

Camilos, Peso da Régua.

Artigo 2.º

Aprovação dos Estatutos da Casa do Douro

São aprovados os «Estatutos da Casa do Douro», que constituem o anexo do presente diploma, dele fazendo