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8 DE MARÇO DE 2023

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3. Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Deu entrada a 17 de fevereiro de 2023, acompanhado da ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Foi admitido a 22 de fevereiro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho,

Segurança Social e Inclusão, por despacho do Presidente da Assembleia da República. Nesse mesmo dia foi

anunciado em sessão plenária.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, confirme indica a nota técnica da iniciativa em apreço.

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 6.º estabelece que a entrada em vigor ocorrerá com a

aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, informa a mesma nota técnica.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na I série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

A consulta à base de dados da Atividade Parlamentar permite concluir que, na atual Legislatura, com objeto

idêntico ou conexo, se encontram pendentes as seguintes iniciativas e petição:

• Projeto de Resolução n.º 398/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a realização de um estudo para

definir os critérios que identifiquem profissões de desgaste rápido bem como a sua regulamentação;

• Projeto de Resolução n.º 432/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que proceda à definição e

regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os trabalhadores do setor dos

transportes;

• Projeto de Resolução n.º 459/XV/1.ª (CH)—– Recomenda ao Governo que a profissão de motorista de

veículos pesados de mercadorias e de passageiros seja considerada de desgaste rápido;

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.